Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042)
EXECUTADO: VALDINEIA SANTOS SOUZA FERNANDES Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777) DECISÃO
AGRAVANTE: MILTON RODRIGO VIEIRA DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO/AGRAVADO: ELIAS VINÍCIUS DA SILVA DE ARAÚJO (menor impúbere, representado por sua genitora CAROLAYNE ARIANE DA SILVA DE ARAÚJO) RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 1153). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu penhora de 30% do benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor com deficiência, determinando a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível penhorar parte do benefício assistencial (BPC/LOAS) para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, e do entendimento do STJ no Tema 1153. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1153, fixou que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não os enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, que se restringe às prestações alimentícias stricto sensu. 4. O BPC/LOAS possui caráter absolutamente alimentar e é impenhorável, por se destinar à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade, com proteção especial conferida pela CF/1988, arts. 1º, III, e 227, e pelo ECA. 5. A penhora pretendida afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral à criança e ao adolescente, além de expressamente vedada pelo art. 833 à luz do tema 1153 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É vedada a penhora, ainda que parcial, de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), mesmo para pagamento de honorários advocatícios, por se destinar à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade e não estar os honorários contratuais enquadrados na exceção do parágrafo segundo do art. 833 do CPC." ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001225-22.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MARCIA LIMA SOUSA em face de VALDINEIA SANTOS SOUZA FERNANDES, ambas devidamente qualificadas nos autos. A executada, por meio de seu defensor dativo nomeado (ID 538141026), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 539699808), na qual alega, em síntese a nulidade da execução por iliquidez do título, ao argumento de que a exequente não juntou documento essencial para comprovar a base de cálculo dos honorários variáveis e a impenhorabilidade absoluta do seu benefício assistencial (BPC/LOAS), por se tratar de verba essencial à sua subsistência e à preservação de sua dignidade. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 542400623, rebatendo os argumentos da executada. Sustentou que o título é líquido, pois os valores estão detalhados na inicial e o cálculo depende de simples operação aritmética. Requereu, ainda, a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada, defendendo sua possibilidade, por se tratar de dívida de natureza alimentar (honorários advocatícios). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. Da Alegada Iliquidez do Título A executada sustenta que o título executivo extrajudicial - o contrato de honorários advocatícios (ID 469024761) carece de liquidez, o que tornaria nula a execução, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. O argumento, contudo, não prospera. A obrigação é considerada líquida quando seu valor pode ser apurado por meio de um simples cálculo aritmético, a partir de elementos fornecidos pelo próprio título e pelos documentos que o acompanham. No caso em tela, o contrato de honorários estabelece o pagamento de um valor fixo e um percentual (30%) sobre o montante recebido a título de RPV (ID 469019056). Em que pese não ter acostado o comprovante da requisição de pequeno valor junto a inicial, a exequente, ao impugnar a exceção de pré-executividade apresentou a requisição de pagamento no valor de R$ 25.260.00, suprindo a alegada nulidade, conforme se verifica do documento de ID 542400624. Dessa forma, a apuração do quantum debeatur (valor devido) exige apenas a aplicação do percentual de 30% sobre o valor da RPV e a soma ao valor fixo contratado, subtraindo-se o montante já pago. Trata-se, portanto, de mera operação matemática, o que confere plena liquidez ao título executivo. Por essa razão, rejeito a preliminar de nulidade da execução. Do Pedido de Penhora sobre Benefício Previdenciário Superada a questão da liquidez, a exequente requer a penhora de 30% do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) recebido pela executada, sob o fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. A executada, por sua vez, defende a impenhorabilidade absoluta de tal verba. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e outros benefícios destinados ao sustento do devedor e de sua família. O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê exceções a essa regra, permitindo a penhora para pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Embora os honorários advocatícios possuam, de fato, natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.153 - REsp 1.954.380/SP), firmou a tese de que "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Ademais, o caso em análise envolve o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), uma garantia constitucional destinada a idosos e pessoas com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade, cujo propósito é assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência, tem se posicionado de forma ainda mais protetiva em relação a essa verba específica, considerando-a absolutamente impenhorável, mesmo em face de débitos de natureza alimentar. Colaciono julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC LOAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É reconhecida a impenhorabilidade de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, pago pelo Governo Federal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser a quantia destinada à subsistência de pessoas de baixa renda, ainda que o crédito exequendo seja relativo a honorários advocatícios. (TJ-SP - AI: 22328379020238260000 Santos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001164-59.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru ESPÓLIO - REQUERENTE/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0001164-59.2025.8.17.9480, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na íntegra. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 203, V, e 227; CPC, arts. 805, 833, § 2º, e 921, III, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.055/SP (Tema 1153), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 23.06.2021. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00011645920258179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Portanto, a pretensão da exequente de penhorar parte do benefício assistencial da executada encontra óbice intransponível na legislação e na jurisprudência consolidada, que visam proteger a subsistência de pessoas em condição de hipossuficiência. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da executada. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a exceção de pré-executividade no que tange à alegação de iliquidez do título executivo, reconhecendo a plena liquidez da obrigação. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário (BPC/LOAS) percebido pela executada, VALDINEIA SANTOS SOUZA FERNANDES, em razão de sua impenhorabilidade absoluta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 23 de março de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito