Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Itororo
Apelado: Maria Rosalia Damasceno Rosas Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-31.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s):
APELADO: MARIA ROSALIA DAMASCENO ROSAS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação pelo rito comum. Recebimento de verbas salariais. Servidor público do Município de Itororó/Bahia. Não pagamento do salário do mês de dezembro e do décimo terceiro salário do ano de 2016. Responsabilidade do ente público em guardar documentos comprobatórios do pagamento de seus débitos. Dever do Município de comprovar fato extintivo do direito do autor. Art. 373, II, do CPC. Dano moral. Não configuração. Precedentes do TJBA. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. I – Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itororó contra sentença que o condenou a pagar à autora, servidora pública efetiva, o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina de 2016, além de indenização por danos morais. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o Município de Itororó a pagar à autora – servidora municipal efetiva, o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina do ano de 2016, além de indenização por danos morais. III – Razões de decidir 3. Sendo a autora servidora pública concursada, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Itororó/BA à quitação das verbas pleiteadas. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por danos morais. 5. Malgrado o parcial provimento do recurso, o caso enseja a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preservando-se o percentual arbitrado em sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. IV – Dispositivo e tese 6. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação provido em parte, para afastar a condenação do Município de Itororó/BA ao pagamento à autora de indenização por danos morais.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8001059-31.2018.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8001059-31.2018.8.05.0133, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e apelado MARIA ROSÁLIA DAMASCENO ROSAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.