Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Silva Magalhaes Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: Kalita Sthefane Dos Santos Pires Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: Anderson Silva Magalhaes Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: H. D. S. M.
Requerente: N. D. S. M. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001483-13.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA MAGALHAES e outros (2) Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8001483-13.2024.8.05.0182 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda Consensual para avó, ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA MAGALHÃES, KALITA STHEFANE DOS SANTOS PIRES e ANDERSON SILVA MAGALHÃES, qualificados nos autos. Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação. Narra a inicial que a requerente Maria Aparecida Silva Magalhães é avó paterna das menores Hanna dos Santos Magalhães, 09 anos de idade e Nathaly dos Santos Magalhães, 05 anos de idade. Consta dos autos que a Hanna reside com sua avó desde o nascimento e a Nathaly reside desde os 03(três) anos de idade. Consta dos autos ainda, que os pais das menores, em comum acordo, optaram pela guarda unilateral em favor da avó, visando o melhor para as crianças. Acordaram sobre os alimentos e visitas. Com vistas, o Representante Ministerial manifestou-se favorável a homologação do acordo entabulado, ID 458187971. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A guarda tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência material e também no que se refere à assistência moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para definir sua vida, devendo ser preservada sua rotina e contato frequente com os genitores. De acordo com Rolf Madaleno, em sua obra Curso de Direito de Família, pág. 430: "A guarda é atributo do poder familiar, e se refere à convivência propriamente dita, constituído do direito de viver com o filho menor ou incapaz na mesma habitação, com o correlato dever de assumir a responsabilidade direta de velar pelos interesses do filho, a quem representa em juízo nas ações onde for parte, sendo a custódia decorrente da separação dos pais, tenham sido ou não casados". Nos processos envolvendo direito de crianças, sempre deve prevalecer o princípio dos melhores interesses para cada uma delas. No caso em tela, as menores estão sob os cuidados da avó, uma desde o nascimento e a outra há aproximadamente dois anos, que é quem cuida, protege e dá carinho, sendo a procedência do pedido o que melhor atende aos interesses das infantes. Ressalto que a convivência das crianças com a família materna paterna deve ser assegurada a qualquer momento, desde que seja possível, sendo direito da criança o convívio com ambas as famílias. PELO EXPOSTO, e com aquiescência do Órgão Ministerial, HOMOLOGO o acordo entabulado na inicial, que fica fazendo parte desta decisão, concedendo a MARIA APARECIDA SILVA MAGALHÃES, a guarda de suas netas HANNA DOS SANTOS MAGALHÃES e NATHALY DOS SANTOS MAGALHÃES, com os efeitos daí decorrentes. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas, pois deferido a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Viçosa/BA, data no sistema Pje. Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição