Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE LIMOEIRO QUADROS Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO (OAB:BA26597)
REU: MARES TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA36070), FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA (OAB:BA62558) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DESPEJO (92) n. 8002417-36.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARLENE LIMOEIRO QUADROS em face de MARES TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA - ME. No curso do feito, após a apresentação de contestação, réplica e demais manifestações processuais, este Juízo determinou que as partes informassem se os alugueres vinham sendo pagos a tempo e modo, colacionando prova documental acerca de suas alegações, especialmente diante da informação de arquivamento da ação revisional contratual nº 8001806-83.2020.8.05.0141. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão acostada aos autos. Posteriormente, considerando o longo período de paralisação do feito, superior a um ano, foi determinada nova intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre seu interesse no prosseguimento do processo, requerendo o que entendesse de direito e juntando documentação comprobatória quanto ao adimplemento ou inadimplemento dos alugueres, sendo expressamente advertida de que a inércia ensejaria a extinção do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise do andamento processual revela hipótese de abandono da causa, subsumindo-se a situação ao disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada para impulsionar o feito e manifestar interesse no seu regular prosseguimento, deixou transcorrer os prazos concedidos sem qualquer providência, mesmo após expressa advertência judicial quanto à possibilidade de extinção do processo. A inércia processual da demandante demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento útil da demanda, impedindo o regular desenvolvimento do feito e inviabilizando a prestação jurisdicional. Cumpre destacar que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, não se verifica impulso processual da autora após as determinações judiciais voltadas ao esclarecimento da situação fática atual do contrato locatício, especialmente quanto ao pagamento dos alugueres e eventual persistência do interesse processual. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Custas processuais pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios neste momento, diante das peculiaridades do caso concreto. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (Artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo apelação adesiva, INTIME-SE a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com nossas homenagens, nos termos do Artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito