Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDERIO CARVALHO DE MORAIS
REU: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8003884-36.2016.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OSVALDERIO CARVALHO DE MORAIS em face de RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA, em que o autor alega que, no dia 16/04/2015, seu veículo Mercedes Benz, modelo L-1620, ano 1990, placa GOV 6990, foi abalroado na traseira pelo caminhão da empresa ré, que transitava em alta velocidade, a 110 km/h, e em horário inapropriado para o tipo de caminhão 9 eixos. O autor afirma que, em decorrência do acidente, deixou de receber o montante de R$ 3.623,60 referente à carga de cebola que transportava, além de ter permanecido aproximadamente 5 (cinco) meses impossibilitado de trabalhar (de 16/04/2015 a 15/09/2015), período em que seu veículo esteve em oficina para reparos. Aduz ainda que a seguradora da ré não realizou o pagamento de peças, que lhe custaram R$ 2.462,00. Em contestação a ré suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria passado à frente do veículo da ré sem a devida atenção, em local que seria "ponto cego" do condutor. Requereu ainda a denunciação à lide da seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com base no art. 125, II, do CPC, uma vez que o veículo envolvido no acidente estava segurado. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Em decisão de ID 203555130, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a denunciação à lide da seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., declarou o feito saneado e fixou como pontos controvertidos: o agente responsável pelo acidente de trânsito, a existência de conduta dolosa ou culposa e a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. A seguradora denunciada foi devidamente citada (ID 224675721), mas não apresentou resposta, tendo sido decretada sua revelia (ID 476850690). Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/03/2025 (ID 490188203), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Ambas as partes apresentaram alegações finais (IDs 492008086 e 494221418). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sem, contudo, indicar precisamente quais documentos estariam faltando. Conforme já analisado na decisão de saneamento (id. 185564482) a comprovação do dano moral e material alegado pelo autor pode ser feita por qualquer meio de prova admitido no direito. As provas podem ser preexistentes ou produzidas no bojo do processo, não se exigindo necessariamente que o dano seja comprovado por documentos colacionados junto com a petição inicial. Ademais, verifica-se que o autor juntou aos autos os documentos necessários à propositura da ação, como o boletim de ocorrência do acidente (ID 4240148), comprovantes de fretes anteriores (IDs 4233106 e 4233118) e documentos relativos aos valores gastos com as peças não cobertas pela seguradora (ID 4233138). Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por inépcia da inicial. DO MÉRITO No caso em análise, é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e o da empresa ré. A controvérsia reside na apuração da responsabilidade pelo evento danoso. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando as provas produzidas nos autos, constata-se que o acidente ocorreu quando o veículo do autor foi atingido na traseira pelo caminhão da empresa ré. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 4240148) indica que o veículo conduzido pelo autor seguia o fluxo sentido Barreiras, quando sofreu uma colisão traseira pelo veículo da empresa acionada. É princípio basilar nas regras de trânsito que o condutor deve manter distância de segurança do veículo à sua frente, conforme determina o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que vem atrás, por não guardar distância segura. A presunção de culpa somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. A alegação da ré de que o autor teria cruzado à sua frente em "ponto cego" não foi comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Pelo contrário, as provas produzidas, incluindo o depoimento pessoal do autor colhido em audiência, corroboram a versão exposta na inicial. Conclui-se, portanto, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, cujo preposto não observou as normas de trânsito, notadamente a obrigação de manter distância segura e trafegar em velocidade compatível com a via. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES Reconhecida a responsabilidade da ré pelo acidente, passo a analisar os danos materiais e lucros cessantes pleiteados pelo autor. Quanto aos danos materiais relativos às peças não cobertas pela seguradora, o autor comprovou através de documentos (ID 4233138) que efetivamente desembolsou R$ 2.462,00, valor que deve ser ressarcido pela ré. Em relação ao valor da carga que o autor deixou de entregar em razão do acidente (R$ 3.623,60), também restou comprovado nos autos que o autor transportava carga de cebola quando ocorreu o sinistro, e que em razão do acidente não pôde realizar a entrega, sofrendo prejuízo correspondente. No que tange aos lucros cessantes referentes ao período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, verifico que o veículo permaneceu em oficina para reparos por cerca de 5 (cinco) meses, conforme declaração juntada aos autos. O autor comprovou, através de recibos e comprovantes de fretes anteriores ao acidente (IDs 4233106 e 4233118), que auferia mensalmente entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 com sua atividade de caminhoneiro. Considerando a média mensal de R$ 3.500,00 e o período de inatividade de 5 meses, chega-se ao montante de R$ 17.500,00 a título de lucros cessantes. Portanto, entendo pela procedência dos pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.462,00 (peças) e R$ 3.623,60 (carga), bem como por lucros cessantes no valor de R$ 17.500,00, totalizando R$ 23.585,60. I DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece acolhimento. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Para sua caracterização, é necessário que o abalo sofrido ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa a esfera íntima do indivíduo. No caso em análise, embora o autor tenha ficado impossibilitado de exercer sua atividade profissional por um período considerável, gerando-lhe transtornos e dificuldades financeiras, tais circunstâncias já são devidamente compensadas pela indenização a título de lucros cessantes. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o mero acidente de trânsito, sem consequências mais gravosas como lesões físicas ou morte, não enseja, por si só, a configuração de dano moral indenizável, tratando-se de acontecimento corriqueiro na vida em sociedade que, embora cause aborrecimentos, não tem o condão de causar abalo psicológico profundo capaz de caracterizar dano moral. No caso concreto, não foram demonstrados elementos que indiquem que o autor tenha experimentado sofrimento psíquico excepcional, que transcenda o mero aborrecimento decorrente da impossibilidade temporária de trabalhar e dos transtornos financeiros, já compensados pelos lucros cessantes. Assim, considerando que o dano moral não se confunde com mero dissabor, inconveniente ou transtorno, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Quanto à denunciação à lide da seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., verifica-se que, embora regularmente citada, a denunciada não apresentou resposta, tendo sido decretada sua revelia. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela denunciante, no sentido de que havia contrato de seguro em vigor na data do acidente, com cobertura para danos materiais até o valor de R$ 500.000,00, conforme apólice juntada aos autos (ID 5503234). Assim, reconhecida a responsabilidade da ré pelo acidente e a consequente obrigação de indenizar, impõe-se à seguradora denunciada o dever de ressarcir a denunciante pelos valores da condenação, nos limites da apólice contratada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor OSVALDERIO CARVALHO DE MORAIS indenização por danos materiais no valor de R$ 6.085,60 (R$ 2.462,00 + R$ 3.623,60), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor OSVALDERIO CARVALHO DE MORAIS indenização por lucros cessantes no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada ganho deveria ter sido auferido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. No âmbito da denunciação à lide, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a denunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a ressarcir à denunciante RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA os valores pagos ao autor a título de indenização, nos limites da apólice contratada. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Egrégio TJBA. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 13 de maio de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito