Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB:SE9057)
REU: SUELI RIBAS RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8004001-35.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de ação monitória em que a parte autora, MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, por meio da petição de ID 498501972, requereu a realização de diligências para a localização do endereço da ré, SUELI RIBAS RODRIGUES, visando à efetivação da citação. A busca pelo endereço da parte ré constitui etapa fundamental para o regular desenvolvimento do processo, sendo imperativo que a parte autora esgote os meios disponíveis para tanto antes de se cogitar de medidas excepcionais, como a citação por edital, conforme preconiza o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, representa um meio eficaz e prioritário para a obtenção de informações cadastrais e de endereço. Tais ferramentas acessam bases de dados oficiais e amplas, proporcionando uma busca abrangente e com alta probabilidade de sucesso na localização da parte demandada. Por outro lado, o esgotamento das vias de localização não impõe à parte autora a obrigação de realizar buscas em todas as bases de dados existentes, sejam elas públicas ou privadas, ou de recorrer a diligências que não se mostrem essenciais para o fim colimado. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exaustão dos meios não exige a pesquisa em concessionárias de serviços públicos ou em plataformas de aplicativos de entrega, por exemplo, bastando a demonstração de que as ferramentas judiciais e outras diligências razoáveis foram empregadas sem êxito. A exigência de tais pesquisas adicionais poderia, inclusive, onerar desnecessariamente a parte e o próprio aparato judicial, sem garantia de efetividade superior aos sistemas já disponíveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da ré, SUELI RIBAS RODRIGUES, por meio dos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. INDEFIRO, contudo, as demais diligências pleiteadas que extrapolam a utilização dos sistemas judiciais, por não se mostrarem indispensáveis ao esgotamento dos meios de localização, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante. Proceda-se às pesquisas nos sistemas indicados. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre os resultados, no prazo de 5 (cinco) dias. Guanambi (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)