Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
REU: MANOEL OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8004896-34.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de MANOEL OLIVEIRA BARBOSA., objetivando a cobrança de dívida contratual no valor de R$ 10.665,10. Compulsando os autos, verifico uma tramitação excessivamente delongada, marcada por sucessivas tentativas infrutíferas de citação do réu em diversas localidades, incluindo Anápolis (GO) e Utinga (BA), onde as diligências restaram negativas por endereços inexistentes ou réu desconhecido. Conforme certificado pela Secretaria em ID. 539797696, o processo permaneceu paralisado por longo período aguardando o aperfeiçoamento da relação processual. Observo que a parte autora, em sua manifestação mais recente, indicou novo endereço para citação do réu, localizado nesta Comarca de Barreiras: Rua Topázio, nº 193, São Sebastião, Bela Vista, CEP 47811-102.
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da celeridade processual, DETERMINO: A) Expedição de Mandado de Citação, via Oficial de Justiça, para o novo endereço fornecido (ID 541480178), a fim de que o réu seja citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 10.665,10, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos monitórios. B) Mantenho o indeferimento da penhora online (SISBAJUD) requerida anteriormente, uma vez que a citação válida é pressuposto indispensável para a constituição do título executivo e posterior fase de execução, não suprida por simples contato telefônico anterior. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v3