Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: MARDONE MIRANDA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003843-07.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi realizada penhora online via sistema SISBAJUD, com bloqueio parcial no valor de R$ 113,92 (cento e treze reais e noventa e dois centavos), conforme documento de ID 440980809. O executado foi devidamente intimado da constrição, conforme AR positivo de ID 461594941, tendo permanecido inerte, conforme certificado no ID 477884994. A parte exequente peticionou (ID 483625765) requerendo o levantamento do valor bloqueado, pesquisa via RENAJUD, inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito, alteração de representação processual e anotação de mudança de razão social. É o relatório. DECIDO. Considerando que o executado foi regularmente intimado da penhora online e não apresentou impugnação no prazo legal, CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 113,92), nos termos do art. 854, §5º do CPC. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, conforme dados bancários informados na petição de ID 483625765. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para a satisfação integral do crédito, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD, procedendo-se, se necessário, à restrição de transferência e circulação de eventuais bens encontrados. DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir ofício aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC. ANOTE-SE a alteração da razão social da exequente para DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. Cumpridas estas providências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor penhorado, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 16 de maio de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv