Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: DEBORA DA SILVA REBORDOES SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006121-80.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (id. 487090760) para que seja realizado o arresto executivo de bens da parte executada, bem como a consulta de endereços por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (id. 486140457), que informou não ter localizado a devedora para citação no endereço indicado na exordial. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente merece acolhimento. Conforme certificado nos autos, a tentativa de citação da executada restou infrutífera, encontrando-se a devedora, por ora, em local incerto e não sabido. Tal cenário autoriza a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, que faculta ao Oficial de Justiça, e por extensão a este Juízo através dos meios eletrônicos, o arresto de bens do devedor para garantir a futura penhora e a satisfação do crédito. O arresto executivo é medida cautelar que visa assegurar a efetividade do processo de execução, impedindo que o devedor, ao não ser encontrado, se desfaça de seu patrimônio de forma a frustrar o direito do credor. A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros convênios judiciais representa a materialização moderna e célere deste instituto, em conformidade com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Ademais, a consulta de endereços por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER é medida pertinente e necessária para impulsionar o feito, buscando viabilizar a triangularização da relação processual com a citação válida da parte executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO que a Secretaria proceda, em caráter sigiloso, às seguintes diligências: Consulta e arresto online, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da executada DEBORA DA SILVA REBORDOES SANTOS (CPF: 020.070.355-29), até o limite do valor atualizado do débito. Determino a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Consulta de veículos registrados em nome da executada via sistema RENAJUD, e, em caso positivo, a imediata inserção de restrição total de circulação; Consulta de endereços em nome da executada por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER. Cumpridas as diligências acima, e com a juntada dos respectivos resultados aos autos, intime-se a parte exequente para que, tomando ciência do resultado das consultas de endereço, indique novo endereço válido para a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado (Ato Normativo Conjunto nº 34/2025)