Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA34995)
REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008205-13.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com tutela antecipada ajuizada por ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). A controvérsia central dos autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos repetitivos, autuada como Tema 1.414/STJ, nos seguintes termos: Delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Recentemente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo ampliou a determinação de suspensão, estendendo-a a todos os processos pendentes em âmbito nacional. Nos termos da decisão: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." A medida fundamenta-se na necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional, diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais estaduais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Tema 1.414/STJ, determino a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Solucionado o tema, providencie-se o levantamento da suspensão e, por conseguinte, retornem os autos em conclusão. Itabuna, 19 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito