Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8010815-17.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA TESTEMUNHA: ERIVALDO BATISTA MATOS Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA registrado(a) civilmente como BLENDON ARAUJO MENDONCA (OAB:BA69508), ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71261) TESTEMUNHA: GENILVA DE JESUS FEITOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8010815-17.2024.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Itabuna Testemunha: Erivaldo Batista Matos Advogado: Blendon Araujo Mendonca (OAB:BA69508) Advogado: Antonio Marcos Santos Almeida (OAB:BA71261) Testemunha: Genilva De Jesus Feitosa Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053) Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569) Terceiro
Cuida-se de queixa-crime movida por Erivaldo Batista Matos contra Genilva de Jesus Feitosa, por fato ocorrido e conhecido pelo querelante em 06/04/2024, conforme evento 476833578, pgs 03/07. Inicialmente proposta perante o JECRIM desta Comarca, operou-se o declínio da competência a este Juízo (evento 476833578, pgs 72). É o breve relato. DECIDO. Os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) – salvo nas hipóteses de injúrias racial e real da qual resulte lesão e quando cometidos contra funcionário público –, são de ação privada, a teor do art. 145 do CP (STJ: RHC: 32953/AL). Nos termos do art. 44 do CPP, “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. Abrandando os rigores desse dispositivo legal, consoante entendimento do STF (STF: RHC 85951/PR) e do STJ (HC 158.042/SP; RHC 69.301/MG; AgRg nos EDcl no HC n. 910.510/SC; AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP), para a propositura de queixa-crime, a procuração outorgada com a finalidade específica prevista no art. 44 do CPP prescinde da descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. Mas nem isso se infere existir na primeira procuração firmada pelo querelante ao seu Causídico, disposta no id 476833578, pgs 08. No entanto, admissível o reparo na procuração, mas somente se operada dentro do prazo decadencial. Nesse sentido, a Corte Superior: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ." (STJ: RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÃO NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, se não for sanada dentro do prazo decadencial. 2. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal. 3. Negado provimento ao agravo regimental." (STJ: AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA. I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF). II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP. Recurso especial desprovido." (STJ: REsp 879.749/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 214). No particular, a omissão na procuração somente veio a ser sanada, ainda perante o JECRIM, na data de 13/11/2024 (cf id 476833578, pgs 70/71), após o prazo decadencial, do que decorre a decadência reflexa.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP. Intime-se (cadastrar Advogado da querelada). Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas (o feito foi ajuizado perante o JECRIM, onde vigora a isenção de custas. Não irei determinar o recolhimento de custas perante este Juízo, para depois extinguir a ação, como o faço nesta oportunidade. Representaria deslealdade processual. Caso o querelante recorra desta decisão, as custas serão cobradas retroativamente). ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024.