Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliel Alves Bomfim Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019582-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEL ALVES BOMFIM Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Percentual contratado inferior à taxa média de mercado. Capitalização mensal de juros. Expressa previsão contratual. Validade. Comissão de permanência. Ausência de cobrança ou previsão contratual. Multa moratória de dois por cento, conforme previsão legal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de revisão de cédula de crédito bancário utilizada para aquisição de veículo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de limitação dos juros contratados a 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês; de reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; e da impossibilidade de incidência de comissão de permanência, cumulada com multa moratória e juros moratórios; além da impossibilidade de cobrança de multa moratória. III. Razões de decidir 3. Da detida análise das razões recursais – ID 65626070, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não acolhida. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530. 5. Da análise do contrato celebrado (ID 65626053), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 15,51% ao ano, ao passo que, quando da celebração do pacto – 15/2/2019, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 22,01% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/cons ultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consul tarValores), não demonstrando a abusividade defendida pelo apelante. 6. Em exame ao contrato firmado entre as partes (ID 65626053 – item VI – pág. 4 pdf), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima destacada. Legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame. 7. No presente caso, inexiste previsão de cobrança de comissão de permanência, seja isolada, seja juntamente com juros e multa, conforme se depreende do ID 65626053 – pág.1 pdf. Observância das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. 8. A multa contratual estabelecida em percentual 2% (dois por cento) (ID 65626053 – pág.1 pdf), encontra-se em perfeita observância ao previsto no art. 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, conforme artigos 85, §11 e 98, §3º, do CPC.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8019582-65.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8019582-65.2019.8.05.0001, em que é apelante ELIEL ALVES BOMFIM e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.