Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8041070-06.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Benedito Dos Santos Oliveira Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A) Espólio: Banco Gmac S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041070-06.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BENEDITO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR ESPÓLIO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONSUMERISTA. JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO PARA PROPOSIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto mantendo a decisão a quo que declinou, de ofício, da competência em favor do juízo do domicílio do agravante. In casu, ocorrendo uma relação consumerista, a competência em comento é absoluta, não tendo incidência a verbete da Súmula 33 do STJ e propiciando que o magistrado possa declinar de ofício sem qualquer violação das regras de competência, consoante disposições do Código Consumerista. Ademais, em intelecção da norma do art. 101, I, do CDC, visando promover a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, direito básico preconizado no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, é entendimento sereno do STJ que é facultado ao consumidor escolher o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, aquele eventualmente eleito por ocasião do contrato. No que toca ao domicílio do réu/agravado extrai-se da norma do art. 75, IV, e § 1º, do CC/2002 que constitui o lugar onde funcionar a respectiva diretoria e administração, ou onde elegeu domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos e, tendo diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Desta maneira, o agravante não demonstrando que a comarca de Salvador seja a do domicílio do réu, a do local de cumprimento da obrigação decorrente do pacto firmado ou aquele eventualmente eleito por ocasião do contrato celebrado e objeto da querela jurídica, forçoso concluir, como forma de proteção dos interesses do hipossuficiente consumidor, que poderia no caso concreto a magistrada a quo declinar da competência de ofício, com necessária observância de ser o juízo competente o do domicílio do consumidor, por restar comprovada a escolha aleatória do juízo pelo agravante. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8041070-06.2024.8.05.0000.1 no Agravo de Instrumento n. 8041070-06.2024.8.05.0000, da Comarca de Jeremoabo/BA, em que figuram como agravante, BENEDITO DOS SANTOS OLIVEIRA e como agravado, a BANCO GMAC S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12