Procedimento Comum CívelCombustíveis e derivadosProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ADILMA MENEZES DOS SANTOS
CPF
Autor
AIDIL DA CONCEICAO JESUS
CPF
Autor
ANA RITA MATOS
Autor
ANA SELMA DIAS TELES
CPF
Autor
ANTONIA MARLI PEREIRA DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
OAB/BA 20476·CPF·Representa: Autor
HERALDO FRAGA SAMPAIO
OAB/BA 38739·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
OAB/BA 23359·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
OAB/BA 20476·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA SELMA DIAS TELES, CAROLINE DA CONCEICAO RIBEIRO, AIDIL DA CONCEICAO JESUS, ANA RITA MATOS, ANTONIA MARLI PEREIRA DA SILVA, ANTONIA RITA CONCEICAO, VANDA BARBOSA NASCIMENTO TRINDADE, MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA DA SILVA, JULIANE SILVA SANTOS, ADILMA MENEZES DOS SANTOS
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8026312-58.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por ANA SELMA DIAS TELES e OUTROS, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. A petição inicial (ID 48454524) narra que os autores são pescadores artesanais que sofreram prejuízos em decorrência da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo pelas rés. Alegam que a operação do empreendimento alterou o regime de vazão do Rio Paraguaçu e a salinidade das águas, impactando negativamente a atividade pesqueira na região. Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 36.752,00 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e dois mil reais) para cada autor e morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Em decisão (ID 397681814), fora declinado competência. Embargos de declaração de ID 399221178. As rés apresentaram contestação (IDs 186518713 e 189957225) arguindo preliminarmente: (i) prescrição trienal, considerando que os fatos narrados remontam à construção da barragem em 1985 e início da operação da usina em 2002; (ii) incompetência da Justiça Estadual, ante o interesse da União e ANEEL; (iii) ilegitimidade ativa dos autores por não comprovarem sua condição de pescadores; (iv) ilegitimidade passiva; e (v) inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a inexistência de dano ambiental e nexo causal, bem como impugnaram os valores pretendidos. Em decisão (ID 410537102), a redistribuição do feito para o Juízo da 2° Vara Cível para julgamento dos embargos. Conflito de competência (ID 449472978). Autos remetidos de ID 449675715. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da ocorrência de prescrição. Verifica-se que a pretensão dos autores está prescrita, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese no Tema 999 reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tal entendimento não se aplica ao presente caso, que versa sobre pretensão individual de ressarcimento por danos reflexos sofridos pelos autores em sua atividade econômica, e não sobre a reparação do dano ambiental em si. Logo, a imprescritibilidade prevista no Tema 999 pelo STF é inaplicável ao presente caso, porquanto esta ação cinge-se à análise de direito individual, sujeito à prescrição. Acerca da matéria já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto ao termo inicial da prescrição, este se inicia a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito. No caso em tela, A própria inicial menciona que o ICMBio, em 2010, emitiu parecer técnico "enfático ao consignar as vazões aleatórias da UHE PEDRA DO CAVALO impactam no regime hídrico da Baía do Iguape, modificando a salinidade do Rioauto de infração com base nas variações de vazão da água que alteraram a dinâmica da salinidade do rio". Tal fato demonstra que, pelo menos desde 2010, os danos já eram de conhecimento público e notório na região, inclusive com atuação dos órgãos de fiscalização ambiental. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, os próprios autores afirmam que "A Reserva Extrativista Federal Marinha Baía do Iguape confeccionou a Resolução nº 07/2014. Neste ato o Conselho Deliberativo da Reserva reconhece, após minuciosos estudos, a existência dos impactos ambientes resultante da instalação da UHE PEDRA DO CAVALO". Outrossim, a inicial também menciona o Parecer Técnico nº 1481/2018, o qual " expressamente elenca as preocupações, já presentes no ano de 2006" Assim, resta evidenciado que os autores tinham plena ciência dos danos há mais de três anos do ajuizamento da presente ação, que ocorreu apenas em 2020. O conhecimento dos prejuízos era inequívoco e público, tendo sido inclusive objeto de autos de infração, relatórios oficiais e resoluções de órgãos ambientais. Conforme se depreende dos autos, a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo entrou em operação em 2005, sendo que os alegados danos à atividade pesqueira teriam se iniciado desde então, em razão das alterações na salinidade das águas. A presente ação foi ajuizada apenas em 10 de março de 2020, quando já transcorrido em muito o prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de reparação civil por danos individuais reflexos. Importante ressaltar que os danos alegados pelos autores, embora derivados de um dano ambiental, possuem natureza individual e patrimonial, consistindo em prejuízos econômicos decorrentes da redução da atividade pesqueira. Não se confundem, portanto, com o dano ambiental em si, este sim imprescritível conforme entendimento do STF. A distinção é relevante pois o dano ambiental atinge direito difuso, pertencente a toda coletividade, enquanto os danos reflexos atingem direitos individuais homogêneos dos pescadores, sujeitos aos prazos prescricionais ordinários.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ana Selma Dias Teles Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Caroline Da Conceicao Ribeiro Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Aidil Da Conceicao Jesus Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Ana Rita Matos Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Antonia Marli Pereira Da Silva Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Antonia Rita Conceicao Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Vanda Barbosa Nascimento Trindade Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Maria Da Conceicao Evangelista Da Silva Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739) Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Juliane Silva Santos Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739) Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Adilma Menezes Dos Santos Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739) Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8026312-58.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA SELMA DIAS TELES, CAROLINE DA CONCEICAO RIBEIRO, AIDIL DA CONCEICAO JESUS, ANA RITA MATOS, ANTONIA MARLI PEREIRA DA SILVA, ANTONIA RITA CONCEICAO, VANDA BARBOSA NASCIMENTO TRINDADE, MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA DA SILVA, JULIANE SILVA SANTOS, ADILMA MENEZES DOS SANTOS
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8026312-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para que, no lapso de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada. Existindo pleito reconvencional, manifeste-se o Reconvindo no mesmo prazo acima avençado. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ana Selma Dias Teles Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Caroline Da Conceicao Ribeiro Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Aidil Da Conceicao Jesus Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Ana Rita Matos Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Antonia Marli Pereira Da Silva Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Antonia Rita Conceicao Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Vanda Barbosa Nascimento Trindade Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Maria Da Conceicao Evangelista Da Silva Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739) Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Juliane Silva Santos Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739) Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Adilma Menezes Dos Santos Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739) Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8026312-58.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA SELMA DIAS TELES, CAROLINE DA CONCEICAO RIBEIRO, AIDIL DA CONCEICAO JESUS, ANA RITA MATOS, ANTONIA MARLI PEREIRA DA SILVA, ANTONIA RITA CONCEICAO, VANDA BARBOSA NASCIMENTO TRINDADE, MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA DA SILVA, JULIANE SILVA SANTOS, ADILMA MENEZES DOS SANTOS
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8026312-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para que, no lapso de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada. Existindo pleito reconvencional, manifeste-se o Reconvindo no mesmo prazo acima avençado. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/06/2024, 00:00
Incompetência
17/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/10/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/07/2023, 00:00
Incompetência
04/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2023, 00:00
Petição (Contestação)
04/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:00
Publicação
09/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)