Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 8052010-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87845144) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 84228267): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO COM BASE EM IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA EM DEFESA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE MITIGADA PELO ACORDO EXTRAJUDICIAL. CPC QUE PRIVILEGIA A AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de apelação cível, originária de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de questionar a exigibilidade de crédito tributário estadual. Após a interposição da apelação pelo ente federativo, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que havia aderido ao programa estadual de parcelamento e pagamento incentivado de tributos, instituído por lei específica, circunstância que exigia, como condição para a adesão, a renúncia expressa ao direito discutido judicialmente. A decisão monocrática, então, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários de sucumbência, por considerar que a verba já fora quitada administrativamente no âmbito do programa de regularização tributária. O agravante, ente estadual, insurgiu-se contra a referida decisão, sustentando que a extinção deveria ocorrer com resolução de mérito e que a parte autora deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se, em caso de desistência da ação por adesão a programa de parcelamento tributário, deve o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito; 2.2. Estabelecer se é cabível a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, mesmo após o pagamento desses valores no âmbito do parcelamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida adequada nos casos em que a parte autora desiste da ação judicial por imposição legal decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários. Nos termos da legislação estadual pertinente, a fruição dos benefícios fiscais está condicionada à renúncia expressa de ações judiciais ou procedimentos administrativos que tenham por objeto o débito incluído no parcelamento. Assim, a extinção sem resolução de mérito decorre não de um reconhecimento espontâneo do pedido ou do direito da parte contrária, mas de exigência normativa que impõe à parte contribuinte a desistência da demanda como condição para aderir ao programa de regularização fiscal. 3.2. A extinção com resolução de mérito, prevista no art. 487, III, "c", do CPC, pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido, entendido este como o ato da parte ré que, nos próprios autos e de maneira inequívoca, aceita os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Contudo, essa hipótese não se verifica no caso analisado, uma vez que não houve manifestação da parte adversa nesse sentido, tampouco houve retratação ou concordância com os fundamentos da ação. O que houve foi uma circunstância superveniente, decorrente de adesão da parte autora a programa normativo instituído pelo ente público, o que impõe a extinção sem resolução do mérito. 3.3. Quanto à pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ela se mostra juridicamente indevida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 400, estabelece que, nos casos de desistência da ação judicial com o objetivo de adesão a programa de parcelamento fiscal, é incabível a fixação de verba honorária de sucumbência quando esta já está compreendida no valor consolidado do débito parcelado. O fundamento adotado pelo STJ, com respaldo em diversos precedentes, reside na vedação ao bis in idem e na constatação de que o pagamento do encargo legal previsto para a cobrança administrativa do débito abrange a remuneração devida à Fazenda Pública pela atuação dos seus procuradores. 3.4. Embora o precedente vinculante tenha origem em embargos à execução fiscal, a lógica jurídica subjacente à tese firmada é aplicável por analogia aos casos em que o contribuinte ajuíza ação anulatória ou declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e posteriormente adere a programa de parcelamento, com reconhecimento e pagamento do débito. A distinção meramente formal entre as espécies de ações não afasta a identidade material da situação fática e jurídica: em ambos os casos, o crédito tributário é regularizado mediante acordo com o ente público e as verbas relativas a encargos, inclusive honorários, são pagas na esfera administrativa. 3.5. Ademais, a doutrina processual contemporânea e o próprio Código de Processo Civil de 2015 estão orientadas no sentido de valorizar a solução consensual dos conflitos, reconhecendo que a fixação de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando há extinção da lide por renúncia vinculada à transação ou acordo fiscal. Nesses casos, a ausência de efetiva litigância e o caráter consensual da solução excluem a existência de sucumbência propriamente dita, inviabilizando a imposição de condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local tem se posicionado de forma reiterada e uniforme no sentido de que, nos casos em que o contribuinte desiste da ação após aderir a programa de parcelamento fiscal, não se mostra razoável impor-lhe nova obrigação de pagar honorários de sucumbência, sobretudo quando já houve pagamento administrativo dessa verba. Isso porque a transação tributária, ao envolver concessões recíprocas, rompe com a lógica tradicional da sucumbência e afasta a caracterização de comportamento processual lesivo ou temerário que justifique a imposição da verba. 3.7. A tentativa do agravante de ver reconhecida sucumbência e imposta nova obrigação de pagamento ao contribuinte revela-se incompatível com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da eficiência, que devem nortear a atuação estatal na cobrança e solução de litígios fiscais. O acolhimento da tese recursal implicaria permitir dupla cobrança de honorários por um mesmo fato gerador - o ajuizamento da ação - o que afrontaria a lógica do sistema e a função dos encargos legais previstos na legislação de regência da Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 90, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 90337754). O citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Leading Case REsp nº 2.158.358/MG, vinculado ao TEMA 1317/STJ (ID 90925193). Irresignado, o recorrente opôs Embargos de Declaração (ID 92650364), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando existência de contradição vez que alega ser distinta a matéria dos autos e a do Recurso Repetitivo REsp nº. 2.158.358/MG (Tema 1317/STJ). Esta 2ª Vice-Presidência determinou o levantamento do sobrestamento através do despacho de ID 94370243. Foi certificado (ID 94502822) o levantamento da suspensão de sobrestamento pela Secretaria da Seção de Recursos. É o relatório. 1. Da reconsideração da decisão de admissibilidade do Recurso Especial: De plano, reconsidero a Decisão de ID 90925193 que, inadvertidamente, determinou o sobrestamento dos autos com base no Tema 1317, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da inadmissibilidade do recurso: Passando à realização de novo regime de admissibilidade do Recurso Especial (ID 87845144), adianta-se que não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 3. Da contrariedade aos arts. 85 e 90, do Código de Processo Civil: O acórdão vergastado manteve impossibilidade de condenação em honorários na seara judicial quando a ação anulatória de débitos for extinta sem resolução de mérito em razão da adesão em programa de parcelamento tributário Estadual (REFIS), consignando o seguinte (ID 84228267): […] Nesse cenário, ainda que se discuta que os honorários não estão contemplados no programa de parcelamento de débito, a natureza do negócio celebrado, uma vez que a transação extrajudicial, esvazia a litigância em volta do crédito tributário discutido em Juízo. Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre honorários advocatícios, consagrou diretrizes pautadas não apenas na sucumbência formal, mas também na busca por soluções consensuais e na razoabilidade da atuação processual das partes (art. 85, § 2º, e § 10, do CPC), de sorte que a pretensão do agravante, de ver imposta à parte desistente nova condenação em honorários, após quitação regular destes na esfera administrativa, não se coaduna com tais premissas e revela-se manifestamente indevida. Assim, resta evidente que a decisão vergastada foi elaborada de forma harmônica com a norma estadual e o posicionamento dos precedentes judiciais, impondo-se a sua manutenção. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem condenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram pagos no programa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando que: "(...) No mérito, consiste a controvérsia em verificar se são devidos os honorários de sucumbência em sede de ação anulatória de débito fiscal, em que homologado o pedido de desistência formulado pela autora, por ter quitado a integralidade do débito discutido por meio do Programa REGULARIZE, inclusive os honorários advocatícios.
No caso vertente, depreende-se dos autos que o apelante realizou o pagamento do crédito tributário, inclusive dos honorários de sucumbência, por meio do programa 'Regularize", instituído pelo Decreto no 46.817115, ocasião em que requereu a desistência, ressaltando que pagou, no momento da adesão, vultuosa quantia a título de honorários relativos aos débitos discutidos nos presentes autos"(fI. 528), a saber, os valores de R$264.564,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (fI. 546) e R$721.641 58 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 545/550), nos moldes do art. 30, inciso VI, do Decreto 46.81711 5, in verbis: (...) Pelo que se vê do dispositivo legal acima transcrito, a concessão do benefício que trata o Programa Regularize está condicionada ao pagamento da verba honorária. Destarte, considerando que os honorários advocatícios já foram incluídos e pagos pela apelada na ocasião do parcelamento - Programa Regularize (fI. 5451550), inviável a fixação de verba honorária em sede de Ação Anulatória, ante a quitação do débito tributário, pois configura "bis in idem", mormente porque, a desistência da referida ação e o pagamento da verba honorária são condições para o deferimento da adesão ao programa de parcelamento, consoante vem decidindo este eg. Tribunal, inclusive esta 6a Câmara Cível: (...) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004;EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008;AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Nesse diapasão, considerando que a adesão ao programa REGULARIZE exige o pagamento dos honorários advocatícios incidentes nas ações ajuizadas pelo contribuinte que tem por objeto a discussão do crédito tributário objeto da avença (art. 311, inciso VI, do Decreto nº 46.817/150), e considerando, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não cabimento de honorários advocatícios no bojo da ação anulatória, cuja desistência foi imposta ao contribuinte para fins de adesão a programas de facilitação de pagamento, a confirmação da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque a incidência de honorários na hipótese consistiria verdadeiro "bis in idem". (...) A Lei n. 22.54912017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, visando reduzir os litígios tributários e permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, com a redução das multas e juros correspondentes, previu uma série de condições para a fruição dos benefícios constantes do plano, conforme consta do artigo 40: (...) Não se pode perder de vista que a adesão ao Programa de Regularização de Créditos Tributários é uma opção dada ao contribuinte, que, ao assim escolher, deve se submeter às condicionantes impostas pelas normas de regência. A desistência da presente ação com a renúncia do direito em que se funda e o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios constituem requisitos de validade jurídica dos benefícios da anistia fiscal, conforme estabelece a Lei Estadual n. 22.54912017: (...) Assim, tendo a contribuinte aderido ao programa em conformidade com a Lei Estadual n. 22.549/2017, deveria ser extinto qualquer processo referente ao débito tributário, implicando em sucumbência da requerente, com a consequente condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. (Grifos não constam no original) (...)" [...] (STJ - AgInt no REsp: 2147810 MG 2024/0197652-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//