Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Orales Guimaraes Coelho Advogado: Rodrigo De Souza Chiprauski (OAB:SP211673)
Reu: Douglas Anderson Garrido Advogado: Ricardo De Siqueira Martins (OAB:RS84379)
Reu: Odete Iraci Pierdona Advogado: Ricardo De Siqueira Martins (OAB:RS84379)
Reu: Antonio Garrido Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000740-71.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ORALES GUIMARAES COELHO Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI (OAB:SP211673)
REU: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO e outros (2) Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB:RS84379) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000740-71.2024.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Propôs Orales Guimarães Coelho a presente ação de interdito proibitório em face de Douglas Anderson Garrido, Odete Iraci Pierdona, Antônio Garrido e Valci de Tal. Sustenta o requerente ser proprietário de uma área rural conhecida como Fazenda Paraíso, formada pela união das Fazendas Caiçara e Boa Vista, registradas em quatro matrículas imobiliárias, números 1613, 2565, 4126 e 2431, junto ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. Relata que sua posse tem sido ameaçada pelos réus, que, com ajuda de jagunços e prepostos, invadiram 2.000 hectares da propriedade e começaram a atuar na região com atos de violência e intimidação. Foram registradas ocorrência policiais em abril e julho de 2024, declarando ações dos requeridos para invadir e danificar as cercas da propriedade, com ameaças de expandir a invasão. Tendo, em fevereiro de 2024, suspostamente destruído 1,6 km de cerca e 300 estacas. Alude a realização, pelos réus, de ameaças e intimidações pela presença de jagunços armados, derrubadas abruptas das cercas, bem como a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento contra os réus. Entendendo inicialmente o juízo pela necessidade de realização de audiência de justificação para mais robusta análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor, foi esta designada para 07/11/2024 (ID. 469256326). Compareceram espontaneamente ao feito, os réus Douglas Anderson Garrido (ID. 458949771) e Odete Iraci Pierdona (ID. 472457161). Em petição de 06/11/2024 (ID. 472595925), informou o autor a impossibilidade de comparecimento à audiência de justificação, dada a complicações de problemas de saúde e, como alegado, agravados pela tensa situação narrada, oportunidade em que requer a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, independentemente da realização da audiência de justificação (como também foi requerido na petição no ID. 458713315). É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir. Não obstante a alegação, pelo autor, de constarem mandados de prisões dos réus pendentes de cumprimento por supostos envolvimentos em conflitos agrários, não os trazem aos autos, mesmo sendo passíveis de consulta pública no BNMP. O juízo já havia destacado, em despacho de 16/08/2024 (ID. 458750824), o grau de generalização das alegações do requerente e a ausência de indícios mínimos que as corroborassem. Também não junta o autor indícios mínimos, tais como fotos, vídeos ou imagens, da expressiva extensão de 25 km de cercas que foram alegadamente derrubadas, das 300 estacas quebradas ou arames rompidos. As únicas duas imagens indiciárias juntadas (ID. 456976405), demostram um quadro significativamente menor do que o alegado, onde não é possível aferir com a necessária segurança a ocorrência dos atos e ameaças contra a posse do requerente. Por sua vez, os mapas e matrículas juntadas pelo autor, fazem prova de sua propriedade, o que por si só, não gera presunção de esbulho ou turbação pelos réus. No mais, mesmo tendo o Oficial de Justiça certificado nos autos não ter localizado os requeridos (ID. 458516432), não atestou nenhum ato de esbulho ou turbação contemporânea ou evidente na propriedade ou perímetro. Assim, sem prejuízo de eventual e futura concessão de medidas judiciais antecipadas e/ou acauteladoras diante dos fatos a serem esclarecidos e provas a serem produzidas na instrução, não há verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris), requisito indispensável à tutela de urgência, razões pelas quais indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover ou apontar os meios da realização das qualificações e citações dos réus Antônio Garrido e Valci de Tal. Novamente, guiando-se o juízo pelo dever de colaboração dos sujeitos processuais (art. 6º do CPC), adverte-se ao autor que nada obsta que diligencie em buscas dos endereços dos réus em redes sociais, Junta Comercial ou até mesmo em outros processos cadastrados no PJe, uma vez que pode se valer de uma gama de mecanismos informais, que não estão à disposição do Poder Judiciário e de forma mais hábil, tendo em vista o hercúleo volume do acervo da presente Comarca, que supera os 6 mil processos. Por sua vez, intimem-se os réus Douglas Anderson Garrido e Odete Iraci Pierdona, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), apresentarem suas contestações, sob pena de decretação de revelia e produção de seus efeitos. No mesmo prazo e oportunidade, deve o requerido Douglas Anderson Garrido proceder com a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração ao advogado que peticionou nos autos, munida dos poderes necessários, sob pena de declaração de inexistência jurídica dos atos praticados e decretação de sua revelia, conforme expressa previsão do art. 76, §1º, II[1] do CPC. Proceda a Secretaria com o cadastramento nos autos do advogado Ricardo de Siqueira Martins, OAB/RS nº 84.379, de modo a possibilitar a adequada e válida comunicação dos atos processuais. Deverá também a Secretaria verificar e, a depender do caso, certificar o recolhimento ou atraso no pagamento das custas processuais de ingresso pelo autor, que deverá, em caso de mora no pagamento das parcelas, promover o seu integral recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290[2] do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. [2] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Orales Guimaraes Coelho Advogado: Rodrigo De Souza Chiprauski (OAB:SP211673)
Reu: Douglas Anderson Garrido Advogado: Ricardo De Siqueira Martins (OAB:RS84379)
Reu: Odete Iraci Pierdona
Reu: Antonio Garrido Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000740-71.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ORALES GUIMARAES COELHO Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI (OAB:SP211673)
REU: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO e outros (2) Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB:RS84379) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000740-71.2024.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Propôs Orales Guimarães Coelho a presente ação de interdito proibitório em face de Douglas Anderson Garrido, Odete Iraci Pierdona, Antônio Garrido e Valci de Tal. Sustenta o requerente ser proprietário de uma área rural conhecida como Fazenda Paraíso, formada pela união das Fazendas Caiçara e Boa Vista, registradas em quatro matrículas imobiliárias, números 1613, 2565, 4126 e 2431, junto ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. Relata que sua posse tem sido ameaçada pelos réus, que, com ajuda de jagunços e prepostos, invadiram 2.000 hectares da propriedade e começaram a atuar na região com atos de violência e intimidação. Foram registradas ocorrência policiais em abril e julho de 2024, declarando ações dos requeridos para invadir e danificar as cercas da propriedade, com ameaças de expandir a invasão. Tendo, em fevereiro de 2024, suspostamente destruído 1,6 km de cerca e 300 estacas. Alude a realização, pelos réus, de ameaças e intimidações pela presença de jagunços armados, derrubadas abruptas das cercas, bem como a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento contra os réus. Entendendo inicialmente o juízo pela necessidade de realização de audiência de justificação para mais robusta análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor, foi esta designada para 07/11/2024 (ID. 469256326). Compareceram espontaneamente ao feito, os réus Douglas Anderson Garrido (ID. 458949771) e Odete Iraci Pierdona (ID. 472457161). Em petição de 06/11/2024 (ID. 472595925), informou o autor a impossibilidade de comparecimento à audiência de justificação, dada a complicações de problemas de saúde e, como alegado, agravados pela tensa situação narrada, oportunidade em que requer a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, independentemente da realização da audiência de justificação (como também foi requerido na petição no ID. 458713315). É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir. Não obstante a alegação, pelo autor, de constarem mandados de prisões dos réus pendentes de cumprimento por supostos envolvimentos em conflitos agrários, não os trazem aos autos, mesmo sendo passíveis de consulta pública no BNMP. O juízo já havia destacado, em despacho de 16/08/2024 (ID. 458750824), o grau de generalização das alegações do requerente e a ausência de indícios mínimos que as corroborassem. Também não junta o autor indícios mínimos, tais como fotos, vídeos ou imagens, da expressiva extensão de 25 km de cercas que foram alegadamente derrubadas, das 300 estacas quebradas ou arames rompidos. As únicas duas imagens indiciárias juntadas (ID. 456976405), demostram um quadro significativamente menor do que o alegado, onde não é possível aferir com a necessária segurança a ocorrência dos atos e ameaças contra a posse do requerente. Por sua vez, os mapas e matrículas juntadas pelo autor, fazem prova de sua propriedade, o que por si só, não gera presunção de esbulho ou turbação pelos réus. No mais, mesmo tendo o Oficial de Justiça certificado nos autos não ter localizado os requeridos (ID. 458516432), não atestou nenhum ato de esbulho ou turbação contemporânea ou evidente na propriedade ou perímetro. Assim, sem prejuízo de eventual e futura concessão de medidas judiciais antecipadas e/ou acauteladoras diante dos fatos a serem esclarecidos e provas a serem produzidas na instrução, não há verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris), requisito indispensável à tutela de urgência, razões pelas quais indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover ou apontar os meios da realização das qualificações e citações dos réus Antônio Garrido e Valci de Tal. Novamente, guiando-se o juízo pelo dever de colaboração dos sujeitos processuais (art. 6º do CPC), adverte-se ao autor que nada obsta que diligencie em buscas dos endereços dos réus em redes sociais, Junta Comercial ou até mesmo em outros processos cadastrados no PJe, uma vez que pode se valer de uma gama de mecanismos informais, que não estão à disposição do Poder Judiciário e de forma mais hábil, tendo em vista o hercúleo volume do acervo da presente Comarca, que supera os 6 mil processos. Por sua vez, intimem-se os réus Douglas Anderson Garrido e Odete Iraci Pierdona, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), apresentarem suas contestações, sob pena de decretação de revelia e produção de seus efeitos. No mesmo prazo e oportunidade, deve o requerido Douglas Anderson Garrido proceder com a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração ao advogado que peticionou nos autos, munida dos poderes necessários, sob pena de declaração de inexistência jurídica dos atos praticados e decretação de sua revelia, conforme expressa previsão do art. 76, §1º, II[1] do CPC. Proceda a Secretaria com o cadastramento nos autos do advogado Ricardo de Siqueira Martins, OAB/RS nº 84.379, de modo a possibilitar a adequada e válida comunicação dos atos processuais. Deverá também a Secretaria verificar e, a depender do caso, certificar o recolhimento ou atraso no pagamento das custas processuais de ingresso pelo autor, que deverá, em caso de mora no pagamento das parcelas, promover o seu integral recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290[2] do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. [2] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.