Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS (OAB:BA50324)
EXECUTADO: TANIA MARIA GUIMARAES FELZEMBURG Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB:BA23661) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8181147-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposta por TANIA MARIA GUIMARAES FELZEMBURG nos autos da execução de título extrajudicial movida por LOURIVAL ALMEIDA SANTOS. A executada alega, em síntese: (i) ausência de citação válida; (ii) inépcia da inicial por ausência de título executivo; (iii) ilegitimidade ativa do exequente; (iv) nulidade da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível; (v) conexão com o processo nº 0573364-08.2015.8.05.0001; e (vi) litigância de má-fé do exequente. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução, argumentando que a continuidade dos atos executivos poderá causar-lhe graves prejuízos, especialmente diante da dúvida quanto à exigibilidade do débito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro por ora o benefício da gratuidade da justiça à requerida ante à presunção legal de veracidade da informação prestada pela pessoa física bem como pela documentação juntada à inicial. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo, destinando-se a arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Quanto ao efeito suspensivo, a jurisprudência admite sua concessão quando presentes, de forma inequívoca: (a) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e (b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesse sentido: No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Quanto ao fumus boni iuris, observo que a Cláusula Terceira do contrato de prestação de serviços advocatícios estabelece expressamente que o pagamento dos honorários contratuais está condicionado ao "proveito econômico" obtido na demanda de origem (processo nº 0573364-08.2015.8.05.0001). Compulsando os autos, verifica-se que o processo de origem encontra-se em fase de execução, não havendo, até o presente momento, elementos concretos que demonstrem ter havido efetivo recebimento de valores pela executada, ou seja, a concretização do proveito econômico que constitui o fato gerador da obrigação contratual. Essa circunstância revela dúvida razoável quanto à exigibilidade do débito ora executado, na medida em que a obrigação de pagamento dos honorários contratuais está atrelada a uma condição - o efetivo recebimento do proveito econômico -, cuja ocorrência não restou demonstrada de forma inequívoca nos autos. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A exigibilidade pressupõe que a obrigação seja atual e que não haja impedimento ao seu cumprimento imediato. No caso concreto, a ausência de comprovação do proveito econômico efetivamente auferido pela executada suscita fundada dúvida acerca da exigibilidade da obrigação, configurando o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, constata-se que a continuidade dos atos executivos, especialmente a realização de constrições patrimoniais, poderá causar à executada prejuízos de difícil reparação, mormente diante da incerteza quanto à exigibilidade do débito. A execução de obrigação potencialmente inexigível, com a consequente constrição de bens e valores da executada, configura gravame que justifica a suspensão preventiva dos atos executivos até que se esclareça, de forma definitiva, se houve ou não o implemento da condição contratual. Ademais, a suspensão não causará prejuízo irreversível ao exequente, vez que, caso se reconheça posteriormente a exigibilidade do débito, a execução prosseguirá normalmente, com os acréscimos legais.
Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão de todos os atos executivos até ulterior deliberação. DO PROSSEGUIMENTO Recebo a exceção de pré-executividade, determinando: 1) A suspensão de todos os atos executivos, inclusive eventuais constrições patrimoniais, até decisão definitiva acerca das questões suscitadas na exceção; 2) Intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC, devendo comprovar documentalmente a ocorrência do proveito econômico que ensejaria a exigibilidade dos honorários contratuais; 3) Após, tornem os autos conclusos para apreciação das questões suscitadas pela executada. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito