Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Carlos De Assis Pereira Advogado: Leide Michele Lustosa Fontes (OAB:BA19335)
Interessado: Dilma Olimpia Dos Santos Pereira
Interessado: Angelica Dos Santos Pereira
Interessado: Lucicleide Santos De Assis Pereira
Interessado: Viviane Dos Santos Pereira
Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000073-14.2004.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTERESSADO: DILMA OLIMPIA DOS SANTOS PEREIRA e outros (4) Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES
REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000073-14.2004.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria
Vistos, etc. ANTONIO CARLOS DE ASSIS PEREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, também individuado, alegando, em síntese, que ingressou nos serviços da requerida em 01 de julho de 1999, por meio de concurso público, e que labora na função de almoxarife, percebendo uma remuneração de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que nunca recebeu férias, décimo terceiro, quinquênio, abono familiar e que seu salário se encontra retido desde maio de 2004. Ao final, requer: 1- condenação do requerido ao pagamento dos salários retidos na forma dobrada; 2- condenação ao pagamento em dobro das férias não gozadas; 3- condenação dos décimos terceiros não pagos; 4 - quinquênio; 6 - abono familiar; 7 - honorários advocatícios, juros e correção monetária. Junta documentos. Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros face ao óbito do autor (Id 201640435). O Município não apresentou contestação (Id 404151058). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou informando não ter outras provas (Id 404670160). É o relatório. Decido. Considerando a natureza da ação, considerando que o feito tramita desde o ano de 2004, que a parte autora dispensou a realização de outras provas, considerando, ainda, a norma inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, que orienta para a duração razoável do processo, e com base no artigo 335, inciso I, do nosso Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra. Inicialmente, consigno que os art. 344 e 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Assim, aplico a revelia à parte ré, entretanto, por se tratar da Fazendo Pública, deixo de aplicar o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados. Sem preliminares ou questões prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. No mérito,
trata-se de cobrança de débitos relativos ao não pagamento de verbas salariais a suposto servidor público estatutário. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, a medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se encontra no Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nesta regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo. Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o(a) magistrado(a), ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável. A doutrina processual mais abalizada tem posicionamento uníssono sobre a matéria. Acerca do tema, impende trazer à colação a lição dos renomados processualistas Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim: 1. O ônus de provar da parte. Não podemos falar em dever de provar. Há ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial (art. 333, I, do CPC) ou da defesa apresentada (art. 333, II, do CPC). À obrigação e ao dever deve seguir, sempre, uma sanção (consequência desfavorável ao obrigado e àquele a quem incumbia o dever). Caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC); ao réu, doutra parte, caberá a prova de fato, por ele articulado, que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Quer isto significar que se o réu não alegar fato algum e apenas negar os fatos que tenham sido articulados pelo autor, o ônus de prova caberá ao autor. Se, porém, o réu alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, será seu o ônus de prová-los. O ônus da prova é regra de juízo. Destina-se especificamente ao juiz, que deverá considerar os fatos por não provados, se a parte, que tinha o ônus de prová-los, não se desincumbiu do mesmo adequadamente. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 732/733, g.) No mesmo sentido, é o(a) magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 333 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma necessidade de comprovar os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de que não suportou a atividade que lhe competia. O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar (non liquet), impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna (art. 126 do CPC, primeira parte). Ora, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, porquanto, a partir dessa constatação o juízo tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor dela. Nesse sentido é que se deve empreender a exegese acerca das regras sobre o ônus da prova. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 582, g.) Do exame detido do caderno processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a corroborar a pretensão inaugural. Nas ações de cobrança, em que a parte autora busca o recebimento de verbas salariais não quitadas, à demandante cabe comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Em análise detida do caderno processual, verifico que o proponente não demonstrou a existência de contrato com a Administração Pública, bem ainda, não comprovou o exercício efetivo da função de almoxarife. De acordo com os instrumentos probatórios acostados pela parte autora, vislumbra-se que não anexou termo de posse, nem contracheque, apenas um extrato bancário com a movimentação “proventos”, sem sequer identificar a fonte pagadora e uma comunicação de afastamento (id 21801177) assinada pelo próprio demandante, de forma que não se pode cogitar a existência de vínculo com a Administração Pública. Robustece essa exegese a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DE APOIO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Nas ações de cobrança, em que a parte autora busca o recebimento de verbas salariais não quitadas, à demandante cabe comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC. 3. Dos elementos probatórios, verifica-se que proponente/apelante não demonstrou a existência de contrato com a Administração Pública, bem ainda, não comprovou o exercício efetivo da função de professora de apoio na rede estadual de ensino. 4. Os documentos apresentados encontram-se desprovidos de assinatura, tanto da parte autora quanto da Secretaria Estadual de Educação e, ainda, sequer consta a indicação do salário a ser percebido, de forma que não se pode cogitar a existência de vínculo com a Administração Pública, no que se refere ao cargo de professora. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO. 00965945720178090195 MONTIVIDIU, Relator: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. FÉRIAS. AUSÊNCIA DA PROVA DE VÍNCULO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO REFERIDO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. A decretação da revelia reclama a presunção relativa de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante. 2. Para comprovação do alegado direito ao percebimento das férias relativas a determinado período, deve o autor demonstrar, efetivamente, ao menos o vínculo com a Administração Pública Municipal à época perseguida, a fim de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, II do CPC) (...). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0144245-10.2008.8.09.0031, Rel. Des. Norival Santomé, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020, g.) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL ESPECIAL DEVIDO AOS SERVIDORES DE SAÚDE INTEGRANTES DO PMAQ - PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABONO ESPECIAL. DIREITO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Nas ações de cobrança, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, a parte autora cabe apenas comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto ao Município compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/15 (…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0170623-82.2013.8.09.0142, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 21/09/2019, DJe de 21/09/2019, g.) Assim, tem-se que a pretensão da autora não merece prosperar, em razão da ausência de comprovação de vinculo com a Administração.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO CARLOS DE ASSIS PEREIRA, posteriormente substituído por seu espólio, contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dou a presente sentença força de mandado/ofício/carta. Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular