Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA DOS SANTOS PINHO Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s):LILIAN MARIA SANTIAGO REIS MAF 08 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por ex-servidora municipal, reconhecendo a prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX, da CF/1988. A parte autora pleiteia o afastamento da prescrição e o repasse, ao INSS, de contribuições previdenciárias supostamente descontadas e não recolhidas pelo Município. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição bienal ou a quinquenal no caso de cobrança de valores previdenciários de servidor vinculado à Administração Pública antes da CF/1988; (ii) saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. III. Razões de decidir 3. Por se tratar o vínculo da parte autora de cunho administrativo, não se aplica, no caso, a prescrição bienal trabalhista, mas, sim, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. 4. A relação é de trato sucessivo, com renovação mensal da obrigação, o que afasta a extinção do direito de fundo por decurso do prazo. 5. Entretanto, a parte autora não detém legitimidade ativa para postular judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias à autarquia previdenciária federal, por se tratar de crédito pertencente ao INSS, na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que apenas o INSS tem legitimidade para exigir judicialmente o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição bienal reconhecida na sentença e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 195 e 201; CPC, art. 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0001199-60.2011.8.05.0033, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 08.09.2017; TJBA, Apelação nº 8000028-57.2015.8.05.0237, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2017; STJ, RO nº 137/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.02.2013.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000343-40.2010.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000343-40.2010.8.05.0063, em que figuram como apelante LUZIA DOS SANTOS PINHO e como apelado MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fim de reformar a sentença a quo, afastando a prescrição bienal reconhecida e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator