Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: OSMUNDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001084-09.2011.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 101224386) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "que julgou pela prescrição da pretensão executiva". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 98943563): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM IGUAL PRAZO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O caso trata de apelação interposta em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente após prolongado período de inércia da parte autora. A controvérsia consiste em definir se o transcurso superior a cinco anos sem impulso válido após o término da suspensão requerida pela parte autora impede a continuidade da execução e se é necessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A prescrição da pretensão de cobrança é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se o mesmo prazo à prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A. Encerrado o período de suspensão determinado a pedido da própria parte autora, iniciou-se a contagem do prazo, tendo o processo permanecido inerte por mais de seis anos. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da inércia superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se o cumprimento de sentença. A tese firmada é a de que a paralisação do processo por prazo superior ao prescricional, após o término da suspensão, caracteriza a prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente. Legislação e jurisprudência aplicadas: Artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A do Código Civil; art. 921 do Código de Processo Civil; IAC no REsp 1.604.412/SC; AgInt no REsp 2091106/SP; AgInt no AREsp 2354793/PR; AgInt no AREsp 1937695/GO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 6º, da Lei 12.716/2012, art. 8º, da Lei 12.844/2013, art. 10, da Lei 13.340/2016, art. 10, da Lei 13.606/2018, art. 10, da Lei 13.729/2019 e art. 199, I, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 101451057). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 6º, da Lei 12.716/2012, art. 8º, da Lei 12.844/2013, art. 10, da Lei 13.340/2016, art. 10, da Lei 13.606/2018, art. 10, da Lei 13.729/2019, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 199, I, do Código Civil: No tocante à suposta violação ao art. 199, I, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: No caso concreto, cabe observar que houve prescrição intercorrente, visto que houve paralisação do feito, por inércia da parte, por prazo superior a cinco anos, não havendo óbice legal ou jurisprudencial à extinção da execução de título judicial pela prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo sem providências do exequente, ainda que sem intimação pessoal da parte. [...] Note-se que, no caso dos autos, houve pedido de suspensão da ação em dois momentos, a qual fora deferida pelo juízo no id. 89091996 e id. 89092000, ficando suspensa a ação até 27/12/2018, sendo certo que, após esse prazo, iniciou-se a contagem para a prescrição intercorrente, no entanto, a parte Autora permaneceu inerte (sem sequer iniciar o cumprimento de sentença), tendo apenas impulsionado os autos em agosto de 2024, ou seja, ficou paralisado o feito por mais de seis anos após a suspensão, sem qualquer impulso da parte Autora, sendo evidente a prescrição intercorrente. Assim, uma vez que inexiste nos autos ocorrência de qualquer violação legal por parte do juízo ao proferir sentença extinguindo, com resolução do mérito, a execução em razão da prescrição intercorrente, inexiste base legal para todos os pleitos requisitados. Desse modo, conclui-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange à existência de inércia da parte, apta a justificar a declaração de prescrição no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor do enunciado da Súmula número 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). […] V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.400.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//