Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051)
REU: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO (OAB:SP122478), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189), JOSE NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB:SP274989) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000012-89.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA GUIMARÃES em face de INTERBRAZIL - SEGURADORA S/A e JOSÉ PEREIRA DA VITORIA - ME (ÁGUIA VIAGENS E TURISMO). Através da petição de ID 528749729 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimadas sobre o requerimento, as requeridas permaneceram inertes (ID 558022439). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu. No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que devidamente intimadas, as requeridas não se opuseram ao requerimento Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 528749729, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 12 de maio de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito