Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Valdenize Oliveira Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922-A)
Apelado: Carlos Barreto Barboza Junior Advogado: Marcela Pithon Brito Dos Santos Dantas (OAB:SE4389) Advogado: Marcelo Augusto Barreto De Carvalho (OAB:SE2899-A)
Apelante: Sociedade Hoteleira De Paulo Afonso Ltda Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001168-17.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425-A)
APELADO: VALDENIZE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO (OAB:SE2899-A), LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO (OAB:BA24922-A), MARCELA PITHON BRITO DOS SANTOS DANTAS (OAB:SE4389) ASB00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0001168-17.2012.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de ID 45837774, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto formulado pela Denunciada, nos seguintes termos dispositivos: Ao impulso desta fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro nos artigos 1.196, 1.203, 1.204, 1.210, 1.214 do Código Civil e 554, 560 e 561 do CPC, Na oportunidade, em obediência ao art. 556 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Denunciada, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO A UMA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidos à Sra. Valdenize Oliveira. Desta forma, extingo o feito com julgamento do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do arbitramento, em conformidade com a súmula.362 do STJ e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a serem contados a partir da intimação desta sentença. Outrossim, no caso em apreço, considerando o vasto patrimônio da SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA, na posição de pessoa jurídica, bem como a verificação de que parte desse patrimônio apresenta valor vultoso, tudo a indicar, sem qualquer dúvida, plena capacidade econômica necessária ao afastamento da benesse postulada. [...] Sendo assim, condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais verificadas e honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 20% do valor da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, §2º do CPC. [...] (destaques do original) Destaca-se que, consoante relatado pela própria Apelante em petição de ID 47742037, há conexão entre o presente Feito e o de n.º 0000447-65.2012.8.05.0191, cuja relatoria da Apelação interposta, após suscitado o Conflito Negativo de Competência de nº 8015543-52.2024.8.05.0000, coube à Exma. Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Graddi, integrante desta 4ª Câmara Cível. Na hipótese, portanto, incide o parágrafo único do art. 930 do CPC5, segundo o qual, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. No mesmo sentido, dispõe o art. 160, caput do RITJBA: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a Apelação interposta contra decisão proferida no processo conexo de n.º 0000447-65.2012.8.05.0191 foi distribuída à Exma. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Graddi, encontra-se a ilustre julgadora preventa para o processamento e julgamento dos demais recursos interpostos em face de decisões proferidas no referido processo e em processos conexos, como é o caso da presente apelação.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, e determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a sua redistribuição, por prevenção, à Eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Graddi. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau