Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil SAEndereço: Centro Administrativo Presidente Getúlio Vargas, Avenida Pedro Ramalho 5700, AV PEDRO RAMALHO, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: ZIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDAEndereço: Rua Getúlio Vargas, Banco Raro, ITABUNA - BA - CEP: 45607-320Nome: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua Getulio Vargas, Banco Raso, ITABUNA - BA - CEP: 45607-320Nome: VANUZA SANTOS SOUZAEndereço: Avenida Bahia, Aptº, Cidade Nova, ILHEUS - BA - CEP: 45652-050 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0006847-20.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não houve pagamento voluntário da dívida, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora, o que justifica a adoção de medidas coercitivas e de localização patrimonial, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nos termos do artigo 139, IV, e do artigo 797 do Código de Processo Civil, compete ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive por meio de atos executivos que visem à localização de bens do devedor. Assim, defiro as seguintes medidas: 1.SISBAJUD - modalidade teimosinha: Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com a funcionalidade teimosinha, autorizando a repetição automática da ordem de bloqueio por até 30 dias, conforme regulamentação vigente, até que se obtenha resultado positivo. 2.RENAJUD: Restando infrutífera ou insuficiente a medida acima, proceda-se à consulta para localização de veículos em nome dos executados, efetivando-se a restrição de circulação/transferência caso encontrados bens livres e desembaraçados 3.INFOJUD e CNIB: Reservo-me para análise em momento oportuno. As medidas ora deferidas são proporcionais, adequadas e necessárias à localização de bens e valores, diante da inércia da parte executada e da ausência de indicação voluntária de patrimônio, sendo plenamente compatíveis com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual No tocante à executada VANUZA SANTOS SOUZA, defiro a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp ou contato telefônico), conforme requerido no ID n. 508576547. Intime-se a parte autora para recolhimento das diligências. Cumpra-se. Valença-BA, 5 de dezembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)