Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Simone Senna De Oliveira Abreu
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000024-71.1997.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SIMONE SENNA DE OLIVEIRA ABREU Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000024-71.1997.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do estado da Bahia em face de Simone Senna de Oliveira Abreu, ambos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, constata-se que, o exequente foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de id 201708478. Isto posto, transcorrido o prazo estipulado, pode-se constatar que a parte interessada não atendeu à determinação deste Juízo, consoante certidão de id 445800124, sujeitando-se, portanto, às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento do feito. Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demanda ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse, estagnada por longo período, sem qualquer resquício de eventual interesse remanescente do próprio exequente. Assim, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, conforme certidão de id 445800124, embora devidamente intimado, por período superior a 30 (trinta) dias, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo. Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso. Com isso, considerando que a parte Demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Assim,
diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015). Sem honorários advocatícios. Em função do princípio da causalidade, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas incidentes. Havendo o trânsito em julgado e observadas as cautelas necessárias, DÊ-SE BAIXA, submetendo-se o presente feito ao arquivo processual eletrônico definitivo desta vara. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito