Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO SAO TARCISIO LTDA - EPP Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: UBALDINO RAMOS DUARTE DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001461-49.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por INSTITUTO SÃO TARCISIO LTDA., em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de UBALDINO RAMOS DUARTE DA SILVA, qualificados nos autos, em que objetiva a reconsideração da decisão de ID 507258090 (ID 510737497). Bloqueado o valor de R$ 686,36 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) em conta do executado (ID 372334780), a parte exequente requereu a transferência do montante (ID 478250265), o que foi indeferido ao ID 507258090, ao argumento de que este seria insuficiente para a quitação das custas da execução. Em manifestação de ID 510737497, o exequente requereu a reconsideração da decisão de ID 507258090, já que as custas processuais estão sendo regularmente quitadas. Ao ID 516853906, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados, pela inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do convênio SERASAJUD, bem como pela pesquisa de bens através do RENAJUD. É o relatório. DECIDO. Embora as custas processuais estejam sendo devidamente pagas pela parte exequente, o valor bloqueado (ID 372334780) é ínfimo em relação ao montante executado de R$ 89.891,96 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) (ID 478250266), sendo inexpressivo para fins de satisfação da execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 510737497, para manter integralmente a decisão de ID 507258090. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 0,5% DO DÉBITO EXEQUENDO. DESBLOQUEIO POR VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou o desbloqueio de R$ 3.271,41, quantia essa localizada via SISBAJUD, sob o fundamento de que o valor era ínfimo. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desbloqueio de valores considerados ínfimos é válido. 3. Nos termos do art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 4. O valor bloqueado na hipótese em apreço é irrisório, sendo inferior a 0,5% do débito exequendo, de modo que pode ser desbloqueado, considerando que será inapto a dar efetividade à execução. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14167452620248120000 Ponta Porã, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 06/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução. A decisão de origem se fundamentou na irrelevância dos valores bloqueados e na possível desvirtuação da conta poupança vinculada, não sendo concedido o desbloqueio em sede de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, por serem irrisórios, devem ser liberados nos termos do art. 836 do CPC; e (ii) determinar se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que, conforme o art. 836 do CPC, não se deve manter a penhora quando o valor bloqueado é insignificante em relação ao montante da dívida exequenda, pois tal valor seria absorvido pelo pagamento das custas da execução. No presente caso, o valor bloqueado, somando R$131,27, representa apenas 0,34% do crédito total de R$37.548,34, sendo, portanto, inexpressivo para fins de satisfação da execução, justificando a liberação dos valores. A análise da documentação apresentada pela agravante demonstra que restou comprovada sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Deve ser liberada a quantia bloqueada via SISBAJUD quando esta for manifestamente ínfima e insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, em observância ao art. 836 do CPC. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, a qual pode ser constatada por meio de documentos que evidenciem a renda e a ausência de movimentações bancárias significativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32847598220248130000, Relator.: Des. (a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) (g.n.) Assim, proceda, a Secretaria, ao desbloqueio dos valores indisponibilizados via sistema SISBAJUD, bem como à inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, por intermédio do SERASAJUD, como determinado ao ID 507258090. Ainda, DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 516853906, para determinar a consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículos de propriedade do executado, registrando-se, de logo, restrição judicial de transferência sobre estes. Cumprida a diligência, diga o executado em 05 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos ao exequente para aduzir o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente