Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Geraldo Barbosa de Souza Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020)
INTERESSADO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA Advogado(s): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA (OAB:BA16636-A), MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO (OAB:BA18914), LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000303-85.2002.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora (ID 530281297), argumentando que a sentença foi omissa por não determinar a citação dos herdeiros por edital antes de extinguir o feito. O réu apresentou resposta (ID 533402317) pedindo a rejeição dos embargos, afirmando que a responsabilidade pela regularização do processo é da parte interessada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. No entanto, não verifico nenhum desses vícios na sentença de ID 527249115. A embargante sustenta que houve omissão quanto à necessidade de citação por edital. Contudo, a legislação processual estabelece que o ônus de promover a habilitação dos sucessores e indicar os meios para sua localização é da própria parte interessada e de sua representação técnica. O Juízo cumpriu o procedimento legal ao suspender o processo e tentar a intimação no endereço constante nos autos. Os argumentos da embargante revelam apenas discordância com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não são adequados. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 530281297 e mantenho a sentença de ID 527249115 em todos os seus termos. Intimem-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito