Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA MERCES DE JESUS Advogado(s):
APELADO: ALEXSANDRA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA GONCALVES REIS registrado(a) civilmente como ADRIANA GONCALVES REIS (OAB:BA56272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0101031-02.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ana Maria Mercês de Jesus propôs a presente ação de reintegração de posse em face de Alexsandra dos Santos, alegando, em síntese, que adquiriu em 1999, juntamente com seu falecido companheiro, Manoelito Rosa dos Santos, o imóvel residencial situado na Rua Redenção, nº 94-E, Pau da Lima, nesta capital (ID 261128525). Expôs que, após a morte de seu companheiro, resolveu passar um período fora da residência, embora mantivesse o zelo e a posse indireta sobre o bem. Noticiou que, no ano de 2008, cedeu as chaves do imóvel para o seu irmão, a fim de que este residisse temporariamente no local, mas ele acabou desistindo de tal intento. Ao retornar para vistoriar o imóvel, a autora deparou-se com a ré ocupando o local injustamente, sem nenhum título legítimo e exercendo posse de má-fé, restando infrutíferas todas as tentativas amigáveis de desocupação (ID 261128525). Diante disso, requereu a procedência do pedido para que fosse reintegrada na posse do imóvel, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 261128525). A ré, devidamente citada por intermédio de Oficial de Justiça (ID 261130086), apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 261129318). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo, aduzindo que a 13ª Vara de Relações de Consumo não seria competente para apreciar lide de natureza puramente cível. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não comprovou o vínculo de união estável com o adquirente original, o falecimento dele ou a posse fática sobre o imóvel (ID 261129318). No mérito, alegou possuir justo título e atuar sob a boa-fé e a lealdade, asseverando que o seu companheiro, Gerson Rodrigues de Souza, comprou legitimamente o imóvel de Edielson Santos Lima em 01/07/2007 (ID 261129318), o qual, por sua vez, teria adquirido o bem do irmão da autora, Antônio José Mercês de Jesus, em 26/03/2008. Invocou a teoria da aparência para sustentar a legalidade de sua manutenção na posse e requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos autorais (ID 261129318). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (ID 340874457). A marcha processual revelou que o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de abandono da causa (ID 477078253). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública (ID 483340566). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão proferido unanimemente pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo para anular a sentença de extinção, reconhecendo error in procedendo decorrente da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça e do descumprimento das prerrogativas da Defensoria Pública (ID 512073200)(ID 512073202). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão e determinou-se a baixa dos autos ao juízo de origem (ID 512073206). Após o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, este juízo chamou o feito à ordem por meio de decisão saneadora (ID 552759043). Considerando que a demanda reintegratória se fundamenta na sucessão dos direitos possessórios de Manoelito Rosa dos Santos, determinou-se a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 15 dias, apresentasse a certidão de óbito de seu companheiro, informasse sobre a existência de inventário e juntasse documentos elucidativos acerca de quem seria o segurado instituidor do benefício previdenciário (ID 552759043). Em estrito cumprimento, a Defensoria Pública apresentou manifestação tempestiva acompanhada de documentação complementar (ID 558978641). Foram colacionados aos autos a respectiva certidão de óbito de Manoelito Rosa dos Santos, indicando o seu falecimento em 01/01/2003 e o seu domicílio na Rua da Redenção, nº 94 (ID 558978642), o comprovante cadastral de pensão por morte emitido pelo INSS confirmando que ele figurava como o segurado instituidor do benefício da autora (ID 558978642), bem como a informação expressa de que não houve a abertura de procedimento de inventário até o presente momento (ID 558978641). É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, arguida pela parte ré sob a alegação de que esta unidade jurisdicional possui competência restrita às relações de consumo (ID 261129318), não comporta acolhimento. A controvérsia restou devidamente solucionada por este juízo na decisão interlocutória saneadora (ID 422245853), cujos fundamentos se ratificam integralmente para evitar qualquer lacuna jurídica. Com efeito, com o advento da Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocorreu a redefinição de competências das varas da capital, restando expressamente consignado em seu artigo 2º que as unidades judiciárias permaneceriam com os seus respectivos acervos processuais, especializando-se a distribuição somente a partir daquela data. Como a ação foi distribuída antes da entrada em vigor do novo regramento, incide o princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil, que estabelece a determinação da competência no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito supervenientes. Desta forma, preserva-se a competência deste juízo para o processamento e o julgamento definitivo da causa. De igual modo, impõe-se rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (ID 261129318). A ré sustenta a ausência de interesse processual sob o pretexto de que a petição inicial careceria de comprovação fática idônea do direito de posse da autora, bem como da relação de união estável e do falecimento de seu suposto companheiro, Manoelito Rosa dos Santos (ID 261129318). Todavia, a aferição do interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, bastando que a autora demonstre em abstrato a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado para a proteção de sua esfera jurídica. A existência ou inexistência de suporte probatório robusto quanto à posse anterior e à legitimidade sucessória constitui matéria intimamente ligada ao próprio mérito da relação jurídica litigiosa, demandando cognição exauriente com base nos elementos documentais encartados. A comprovação documental dessas circunstâncias foi amplamente realizada no curso da fase instrutória e do chamamento do feito à ordem, de sorte que a matéria será dirimida na análise do mérito possessório. Rejeitam-se, portanto, as objeções formais aventadas pela defesa. O acolhimento da tutela possessória de reintegração demanda a comprovação cabal da posse prévia do requerente, nos termos exigidos pelo artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a análise pormenorizada do conjunto probatório revela que a autora logrou êxito em demonstrar, de forma fidedigna, que a posse do imóvel residencial situado na Rua Redenção, nº 94-E, Pau da Lima, Salvador/BA, foi legitimamente adquirida pelo seu núcleo familiar no ano de 1999. O esteio inicial dessa posse repousa no contrato particular de compra e venda, com utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, celebrado em 30/06/1999, que contou com a intervenção direta da Caixa Econômica Federal, conforme comprovam os documentos de ID 261128759 e ID 261128919. O referido instrumento habitacional indica como comprador e devedor o companheiro da autora, Manoelito Rosa dos Santos, individualizando o imóvel com as exatas delimitações fáticas descritas na exordial. A relação de convivência estável e de mútua assistência entre a autora e o adquirente original Manoelito Rosa dos Santos restou sobejamente demonstrada por meio de documentos emitidos por órgãos oficiais. O extrato cadastral do INSS comprova que a autora figura como dependente previdenciária de Manoelito, na qualidade específica de companheira, sendo beneficiária ativa de pensão por morte (NB 125.861.198-5), concedida logo após o falecimento do segurado (ID 558978642). A habilitação da demandante perante a autarquia previdenciária federal pressupõe a comprovação robusta e a validação administrativa da união estável, o que afasta qualquer alegação de fragilidade ou de desconhecimento desse vínculo de comunhão familiar fática e residencial. O falecimento do companheiro da autora, Manoelito Rosa dos Santos, ocorreu em 01/01/2003, conforme atesta a certidão de óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, comarca de Salvador (ID 558978642). É de relevo registrar que o referido assento de óbito declara que o de cujus residia habitualmente no imóvel litigioso, situado na Rua da Redenção, nº 94, Pau da Lima, confirmando que ali se estabelecia a morada e o centro da vida familiar (ID 558978642). Sob a ótica do direito das coisas, a morte do possuidor original opera efeitos imediatos na esfera jurídica dos seus sucessores. Por força do princípio da saisine possessória, expressamente positivado no artigo 1.206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres com que foi adquirida. A transmissão da posse ocorre de pleno direito no momento exato da abertura da sucessão, de modo que a companheira e os herdeiros passam a exercer a posse sobre o patrimônio comum e hereditário independentemente de qualquer ato físico imediato ou de prévia formalização de inventário. Portanto, a posse fática anterior, exercida de forma contínua pelo de cujus, restou estendida juridicamente à autora, legitimando-a a valer-se dos interditos possessórios para a defesa do imóvel familiar. A exteriorização da posse e o zelo pelo imóvel perante o Poder Público também ficaram demonstrados nos autos. Os documentos de arrecadação municipal relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes aos exercícios de 2006 (ID 261128947), 2008 (ID 261128957) e 2009 (ID 261128941), trazem expressamente o nome do falecido companheiro, Manoelito Rosa dos Santos, como contribuinte cadastrado e responsável tributário pelo imóvel da Rua Redenção, nº 94. O adimplemento e o faturamento continuado desses tributos em nome do de cujus demonstram que a família da autora manteve a conduta de proprietária e a vigilância sobre o imóvel ao longo dos anos, preenchendo o requisito da posse anterior. Definida a titularidade da posse anterior da autora, a análise jurisdicional passa a se concentrar na caracterização do esbulho praticado pela ré e na alegada legitimidade da sua ocupação. A versão defensiva ampara-se em uma cadeia de contratos de gaveta e em uma declaração pública de posse para pleitear a manutenção no imóvel sob a égide da boa-fé e da teoria da aparência (ID 261129318). No entanto, o exame detido dos fatos e da legislação civil desautoriza a proteção possessória em favor da requerida. A posse exercida pelo irmão da autora, Antônio José Mercês de Jesus, que deu início às transmissões invocadas pela ré, reveste-se de natureza precária e despida de ânimo de dono. Restou assentado que a autora cedeu as chaves do bem ao seu irmão em 2008 apenas para que ele fizesse uso temporário do imóvel, configurando típico comodato verbal (ID 261128525). O ordenamento jurídico é categórico ao dispor, no artigo 1.208 do Código Civil, que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. O irmão da demandante ostentava a condição jurídica de mero detentor, possuindo a obrigação de restituir o bem assim que solicitado, não lhe sendo resguardado o direito de dispor ou alienar a propriedade. Ao transacionar a venda do imóvel com Edielson Santos Lima em 26/03/2008, por meio de instrumento particular (ID 261129478), Antônio José Mercês de Jesus praticou negócio jurídico nulo, caracterizado como alienação a non domino, ou seja, venda realizada por quem não é proprietário e não detém legitimidade para dispor do bem. A nulidade da transmissão inicial contamina as transações subsequentes, incluindo o contrato particular pelo qual Edielson Santos Lima repassou o imóvel ao companheiro da ré, Gerson Rodrigues de Souza, em 09/07/2008 (ID 261129612). O vício de origem obsta a constituição de posse justa ou de justo título em favor da ré, restando configurada a clandestinidade e a precariedade da ocupação fática instalada sobre o bem. A aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, invocadas para resguardar a ré, pressupõe a adoção de comportamento diligente e a observância de deveres de conduta éticos por parte do adquirente. A boa-fé não se caracteriza pela mera ignorância subjetiva dos fatos, exigindo que o comprador adote cautelas mínimas e usuais no mercado imobiliário, tais como a exigência de certidões cartorárias e a verificação da real cadeia dominial do imóvel perante os registros públicos. Com efeito, ao adquirir o bem de quem não detinha qualquer registro de propriedade, a ré assumiu o risco da precariedade do negócio, não podendo se valer da aparência para consolidar uma ocupação indevida e destituída de base legal. Por fim, a Escritura Pública de Declaração de Posse, lavrada em 17/09/2021 perante o 9º Tabelionato de Notas de Salvador (ID 261129639), não possui o condão de convalidar a posse da ré ou de afastar o esbulho praticado. Tratando-se de documento de natureza meramente declaratória e unilateral, a escritura apenas atesta a veracidade de que a ré e seu companheiro compareceram ao cartório e emitiram tais declarações perante o escrevente. Ela não faz prova da propriedade, da justeza da posse ou da legitimidade do título de transmissão original, revestindo-se de caráter instrumental inábil a suplantar os direitos possessórios da autora, transmitidos por sucessão legítima. Configurado está, portanto, o esbulho possessório desde o ingresso injusto da ré sobre o imóvel. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a imediata reintegração de posse da autora, Ana Maria Mercês de Jesus, no imóvel situado na Rua Redenção, nº 94-E, Pau da Lima, Salvador/BA. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, intimando-se a ré, Alexsandra dos Santos, para que promova a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória e emprego de força policial, caso necessário, observadas as cautelas de estilo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 422245853). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular