Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Hgb Consultoria Em Servicos De Saude Ltda Advogado: Eugenie Tanner Casal (OAB:BA9926-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058409-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HGB CONSULTORIA EM SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): EUGENIE TANNER CASAL (OAB:BA9926-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): **** DECISÃO HGB CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Ao verificar que a apelante não havia feito prova do recolhimento do preparo, conferi-lhe prazo para demonstrá-lo, em dobro, sob pena de deserção (ID 69118738). Todavia, a parte, em sequência, não apresentou manifestação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se infere da certidão de ID 71116329. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, do recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito. Na lição de ARAKEN DE ASSIS: “O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (…) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento.” (in “Manual dos Recursos”, ed. 2007, pág. 201) No caso em análise, verifiquei que a apelante não juntou, com o recurso, a comprovação do preparo, tampouco demonstrou o recolhimento em dobro da taxa judiciária, após conferido prazo para fazê-lo, conforme se infere da certidão de ID 71116329. Nesse contexto, torna-se impositivo o decreto de deserção. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓPIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos a ele dirigidos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, todos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Ressalto que é dever do interessado zelar pela regularidade formal do exercício de recorrer, no que se inclui o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, assim como sua comprovação por documento de arrecadação legível. 3. Agravo Regimental não provido.” (Grifei) (STJ – AgRg no AREsp: 800371 DF 2015/0269514-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2016) Por tais razões, e por não preencher um dos requisitos de admissibilidade, a apelação não deve ser conhecida. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0058409-68.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça