Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB:BA58575-A)
REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001893-36.2007.8.05.0076 Órgão Julgador: Órgão Especial
Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando a declaração do domínio do Estado da Bahia sobre o imóvel situado na Praça da Matriz, S/N, Ibatuí, Município de Entre Rios, do qual alega que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos e onde funciona o Posto de Saúde de Ibatuí. Intimada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito, conforme parecer de ID 74915276. Determinada a citação do Município de Entre Rios para apresentar defesa (ID 87510718), não houve resposta (ID 93171349). Reiterada a intimação (ID 97052802), o Município de Entre Rios permaneceu inerte (ID 101042009). O Estado da Bahia apresentou alegações finais no ID 98737868. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que no documento acostado à inicial, intitulado de Relatório de Vistoria de Imóvel (ID 46420045, p. 6), no campo "Forma de Ocupação", está marcada a opção "cedido" e, mais abaixo, no campo "Descrição da Situação", consta a seguinte informação: "O posto encontra-se em uso, municipalizado (Termo de Cessão n° 400/1997, vencido em 31/12/2006), funcionando normalmente." Isto posto, determino a intimação do Estado da Bahia para: a) esclarecer a aparente contradição entre o ajuizamento da presente ação de usucapião e a informação de que o imóvel em questão encontra-se cedido ao município, inclusive mediante formalização por Termo de Cessão, o que sugere que a propriedade do imóvel usucapiendo já pertence ao Estado; b) Juntar aos autos o inteiro teor do Termo de Cessão n. 400/1997, referido no documento de ID 46420045, p. 6; c) Juntar documentos aptos a comprovar (i) que no imóvel usucapiendo efetivamente funciona posto de saúde gerido pelo Estado da Bahia, conforme afirmado na inicial (ID 46420045, p. 2) e (ii) o respectivo tempo de ocupação; c) Juntar aos autos fotos atuais do imóvel. Confiro ao presente despacho força de mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora