Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIEGO ARAUJO VIDAL DECISÃO O Exequente requer a citação dos executados através de edital. Contudo, em casos como o presente, em que as tentativas de citação restaram frustradas, o arresto online (SISBAJUD) como medida inicial para garantir o resultado útil da execução, tem demonstrado maior eficiência. Diferentemente da citação por edital demanda diversas diligências e, caso os executados não compareçam aos autos, pode culminar na necessidade de nomeação de curador especial (gerando custos e delongas processuais adicionais), o arresto online possui o potencial de, de forma mais célere e direta, indisponibilizar ativos financeiros dos devedores. A indisponibilidade de valores em contas bancárias, por sua vez, frequentemente se mostra mais eficaz para compelir os executados a tomarem ciência da demanda e a apresentarem defesa, buscando a liberação de seus recursos. Além disso, o arresto online pode, desde logo, garantir o juízo da execução, facilitando a futura satisfação do crédito. Dessa forma, a medida do arresto online se alinha, de forma mais contundente, ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da celeridade processual, evitando as potenciais complexidades e custos inerentes à citação por hora certa seguida de eventual curadoria especial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0005335-45.2008.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Diante do exposto e considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sugere-se ao Exequente que, em detrimento da imediata realização da citação por edital, avalie e requeira a realização de arresto online (penhora online) via sistema SisbaJud em nome dos executados. Tal medida não obsta futuras tentativas de citação, caso o arresto online não se mostre suficiente para garantir a execução, mas se apresenta como uma estratégia inicial mais promissora diante do histórico de frustrações nas tentativas de localização e da sua reconhecida maior eficiência em comparação com a citação por hora certa e suas potenciais consequências. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente sugestão e requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, inclusive acerca da realização do arresto online. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo analisará as medidas processuais subsequentes que se mostrem mais adequadas ao caso concreto. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)