Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mario Olimpio Dos Santos Junior Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109-A)
Apelado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723-A) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-69.2016.8.05.0064 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO OLIMPIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Indenização Por Danos Morais e Materiais. Autos de origem julgados parcialmente procedentes, com a condenação das requeridas em danos morais, fixados em R$ 10.000,00, e fixados os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Montante dos danos morais majorado para R$ 15.000,00. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em danos morais. Irresignação do apelante voltada exclusivamente aos interesses de seu patrono, pois que pretende fazer incidir na verba honorária o valor de obrigação que não constou no dispositivo da sentença de origem, e nem mesmo no aresto supramencionado, oportunidade na qual afirma que o depósito efetivado pelo executado ocorreu em montante inferior ao devido. Note-se que o apelado cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o depósito dos valores fixados judicialmente, correspondente ao valor da condenação por danos morais, acrescido de 20% a título de honorários advocatícios, além do cumprimento de outra obrigação no importe de R$ 64.436,86 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), que não fora fixada pela sentença de origem, nem mesmo no acordão. No presente cumprimento de sentença, acertadamente entendeu o Magistrado primevo que “[...] com relação ao capítulo concernente à restituição dos valores pagos, em que pese a fundamentação faça menção à questão, diz expressamente que o “pedido restou prejudicado”, de modo que sequer faz referência ao referido pedido no dispositivo [...] Nota-se que com relação aos honorários, a sentença estabelece que será de 20% sobre o valor da condenação, que, in casu, pelo dispositivo que transitou em julgado será apenas o quantum fixado a título de danos morais. Caso desejasse que a questão fosse tratada no dispositivo, deveria a parte autora ter se utilizado dos meios cabíveis oportunamente.” Deste modo, resta cristalino que o importe da condenação em honorários advocatícios deve ser calculado tão somente com base no valor da condenação por danos morais, tendo o réu/apelado efetuado o depósito da quantia no montante devido, motivo pelo qual não há que se falar em retoques da decisão que extinguiu o feito executivo, fundada no cumprimento integral da obrigação. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0500026-69.2016.8.05.0064 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0500026-69.2016.8.05.0064, da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, MÁRIO OLÍMPIO DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA