NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Autor
JAIRO SANTANA DE CASTRO
Reu
PERFIL COMERCIO DE METAIS LTDA. - EPP
Reu
SARAH TEIXEIRA SOARES
Reu
Advogados / Representantes
VILMAR SOARES GUIMARAES
OAB/BA 8026·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
VILMAR SOARES GUIMARAES
OAB/BA 8026·CPF
Movimentações
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
·
Representa: Réu
PERFIL COMERCIO DE METAIS LTDA. - EPP
Reu
SARAH TEIXEIRA SOARES
Reu
VILMAR SOARES GUIMARAES
Reu
Representa: Autor
VILMAR SOARES GUIMARAES
OAB/BA 8026·CPF·Representa: Réu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Réu
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Réu
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0507474-11.2017.8.05.0274.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: PERFIL COMERCIO DE METAIS LTDA. - EPP e outros (2) O Banco do Brasil S/A move execução contra Perfil Comércio de Metais Ltda. e outros para cobrar dívida de cédula de crédito bancário. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 531673106), alegando prescrição intercorrente e excesso de execução. Também pediram gratuidade da justiça (ID 531673108). 1. Gratuidade da Justiça Os executados não apresentaram documentos que comprovem a falta de recursos. Para pessoas físicas, o juiz pode exigir provas quando a declaração de pobreza não for suficiente (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Para a empresa, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exige a prova da impossibilidade de pagar as despesas processuais. Como os documentos foram prometidos para momento posterior, o pedido não pode ser analisado agora. 2. Exceção de Pré-Executividade Antes de decidir sobre a prescrição e o excesso de execução alegados, é necessário ouvir a parte contrária, conforme o princípio do contraditório. 3. Dispositivo Assim, decido: SUSPENDER a análise da gratuidade da justiça até que os executados apresentem provas da hipossuficiência. DETERMINAR que os executados, em 15 dias, juntem comprovantes de renda, extratos bancários recentes e balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do benefício. DETERMINAR a intimação do Banco do Brasil S/A para responder à exceção de pré-executividade em 15 dias. Após os prazos, os autos devem retornar para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0507474-11.2017.8.05.0274.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: PERFIL COMERCIO DE METAIS LTDA. - EPP e outros (2) O Banco do Brasil S/A move execução contra Perfil Comércio de Metais Ltda. e outros para cobrar dívida de cédula de crédito bancário. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 531673106), alegando prescrição intercorrente e excesso de execução. Também pediram gratuidade da justiça (ID 531673108). 1. Gratuidade da Justiça Os executados não apresentaram documentos que comprovem a falta de recursos. Para pessoas físicas, o juiz pode exigir provas quando a declaração de pobreza não for suficiente (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Para a empresa, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exige a prova da impossibilidade de pagar as despesas processuais. Como os documentos foram prometidos para momento posterior, o pedido não pode ser analisado agora. 2. Exceção de Pré-Executividade Antes de decidir sobre a prescrição e o excesso de execução alegados, é necessário ouvir a parte contrária, conforme o princípio do contraditório. 3. Dispositivo Assim, decido: SUSPENDER a análise da gratuidade da justiça até que os executados apresentem provas da hipossuficiência. DETERMINAR que os executados, em 15 dias, juntem comprovantes de renda, extratos bancários recentes e balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do benefício. DETERMINAR a intimação do Banco do Brasil S/A para responder à exceção de pré-executividade em 15 dias. Após os prazos, os autos devem retornar para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO