Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Comercial Famosa Juazeiro Ltda - Epp Advogado: Goldemberg Urbano Benevides (OAB:CE30827-A) Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB:CE28242-A)
Apelado: Embala Vale Comercio Importacao E Exportacao Ltda - Me Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993-A) Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847-A) Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624-A) Advogado: Marta Cristina Cavalcanti Dias Lins (OAB:PE57807-A) Terceiro
Interessado: Sandro Gouveia De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305286-88.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP Advogado(s): GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB:CE30827-A), HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB:CE28242-A)
APELADO: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993-A), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847-A), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624-A), MARTA CRISTINA CAVALCANTI DIAS LINS (OAB:PE57807-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0305286-88.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA, irresignada com a Sentença prolatada pela M.M. Juíza da 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO/BA, rejeitando os Embargos à Execução de nº 0305286-88.2018.8.05.0146, Consta dos autos, Despacho ID 61573669 intimando a parte Recorrente a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem manifestação conforme consta da certidão ID 61730254. É o suscinto relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se a necessidade de analisar o requerimento da Assistência Judiciária Gratuita. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese do magistrado entender pela existência de elementos nos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com efeito, a declaração de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iuris tantum de que possui necessidade. Deste modo, poderá ser exigida prova da condição declarada, quando houver dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação. In casu, oportunizado, a parte Agravante, não demonstrou a hipossuficiência alegada. Isso porque, entendo que a empresa para comprovar sua hipossuficiência, deveria juntar a última declaração do imposto de renda. Portanto, constato que a hipossuficiência alegada não restou devidamente caracterizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com amparo no artigo 99, § 2º, do CPC. Intime-se a parte Agravante para recolher as custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste Recurso, nos termos do art. 101 §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x