Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): JOSE GEORGE SANTANA DA HORA JUNIOR (OAB:BA39883), ARNALDO CANEDO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ARNALDO CANEDO NASCIMENTO (OAB:DF6675), CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI (OAB:BA23393) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500175-26.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Nos autos, realizou-se bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 531.496,73, tendo sido efetivada constrição em contas de titularidade dos executados ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, POSTO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e ANÉLIA DE MORAES CANEDO. Os executados apresentaram petição requerendo, em síntese: a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos; reconhecimento de nulidade da execução; reconhecimento de litispendência; declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados; nulidade dos atos constritivos; condenação da exequente ao pagamento de danos morais; e substituição da penhora por bens constritos em outro processo. Sustentaram, para tanto, ocorrência de erro material, ausência de citação válida, bloqueio de verbas alimentares, constrição de valores em conta poupança, excesso de execução e existência de litispendência com outros processos (Execução nº 0500225-52.2016.8.05.0271 e com a Ação Monitoria de nº 0500224- 67.2016.8.05.0271). A parte exequente apresentou impugnação, arguindo tratar-se de medida protelatória, sustentando a inexistência de litispendência, a regularidade das ordens SISBAJUD e a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos, especialmente diante da incidência dos bloqueios sobre aplicações financeiras mantidas junto à XP Investimentos. Por determinação deste juízo, foi expedida certidão acerca da alegada litispendência (id. 558567885), tendo a secretaria informado inexistir litispendência ou conexão entre os feitos indicados (id. 558931843). Eis o Relatório, Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O sistema de execução de contas prevê que o executado será citado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados ou garantir a execução no prazo legal, e, em caso de inércia, a penhora será medida a ser aplicada, recaindo o decreto de bloqueio sobre os bens previstos em lei. Em leitura do Código de Processo Civil, a partir do artigo 831, consta que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas, e dos honorários advocatícios. No presente caso, bem como ocorre nos mais usuais, a penhora recaiu sobre os ativos financeiros dos executados. O artigo 854 do Código de Processo Civil disciplina a presente matéria nos seguintes termos "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." A penhora é somente uma medida preliminar para a garantia do resultado útil do processo, em obediência ao princípio que busca garantir a satisfação do crédito do exequente. Não obstante o fato de que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exigido, algumas balizas legais devem ser levadas em consideração em processos desta natureza, como por exemplo, o respeito a dignidade da pessoa humana do executado, consubstanciado neste caso na garantia do seu mínimo existencial. A. Da alegação de litispendência. A alegação de litispendência suscitada pelos executados não merece acolhimento. Conforme certidão da secretaria (id. 558931843), não foi constatada identidade entre os presentes autos e os processos indicados pela parte executada, inexistindo relação apta a caracterizar litispendência. B. Da alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Pois bem. O Código de Processo Civil, em respeito ao executado, garante que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis[1]". Dentre os bens considerados impenhoráveis, o artigo 833, inciso X do CPC, elenca como impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Caso seja determinada a constrição de verbas legalmente protegidas, o executado pode, como assim o fez neste caso, peticionar o desbloqueio do referido valor. Assim, uma vez em que se assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários-mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, inciso X do CPC, entendo por bem que seja deferida a impugnação à penhora, para determinar a imediata baixa da penhora e o consequente desbloqueio dos valores na conta de titularidade de 51645670163 ANELIA DE MORAES CANEDO no valor de R$ 2.677,41 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) e desbloqueio dos valores na conta de titularidade 00424420104 ARNALDO CANEDO NASCIMENTO no BCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 6.074,07 (seis mil e setenta e quatro reais e sete centavos); COOP CRESOL UNIAO DOS VALES, no valor de R$ 1.238,71 (mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos); CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor de R$ 645,77 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos); BCO XP S.A., no valor de R$ 113,58 (cento e treze reais e cinquenta e oito centavos); Ademais, no que se refere aos demais executados ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, no valor executado de R$ 520.896,97 e POSTO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA (CNPJs. 05.340.221/0001-22 e 05.340.221/0002-03), estes sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos, alegando natureza alimentar, excesso de constrição e comprometimento da subsistência. Todavia, as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma concreta e individualizada, a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. No caso do executado ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, verifica-se que a maior parte da constrição incidiu sobre ativos financeiros mantidos junto à XP Investimentos, circunstância incompatível, em princípio, com a alegação genérica de verba estritamente alimentar. Sobre isso, vejamos: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações. Impugnação à penhora. Arguição de impenhorabilidade. Rejeição. Manutenção. Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente. O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32.019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC, tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança. Cuidando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente. O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família. E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento. Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art. 835 do CPC. Agravo não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21286258620218260000 Guarujá, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Desta forma, no tocante aos valores constritos em conta mantida junto à XP Investimentos, não há falar em reconhecimento automático da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A proteção legal conferida à pequena reserva patrimonial constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, razão pela qual deve ser interpretada restritivamente. No caso concreto, a constrição não incidiu sobre caderneta de poupança, mas sim sobre ativos financeiros mantidos em conta de investimentos, circunstância que gera presunção relativa de tratar-se de patrimônio destinado à aplicação financeira e acumulação patrimonial, e não de numerário reservado exclusivamente à subsistência. Assim, incumbia ao executado demonstrar concretamente que os valores bloqueados constituíam reserva indispensável ao mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No tocante às pessoas jurídicas executadas, POSTO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA, igualmente não houve demonstração de excepcionalidade apta a justificar o afastamento da constrição patrimonial, sendo certo que a mera alegação de dificuldade financeira ou comprometimento da atividade empresarial não implica impenhorabilidade dos ativos bloqueados, caso fosse esta a alegação. Desse modo, ausente comprovação suficiente da natureza impenhorável dos valores constritos em nome dos referidos executados, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio. C. Da alegação de nulidade da execução e dos atos constritivos. No tocante à alegação de nulidade decorrente de erro material na minuta SISBAJUD de ID 475619643, assiste parcial razão aos executados. De fato, verifica-se que o referido documento faz referência à pessoa jurídica estranha à presente execução, qual seja, VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 13.600.911/0005-25, evidenciando inequívoco erro material na confecção da mencionada minuta. Todavia, o referido equívoco, por si só, não possui aptidão para invalidar os atos constritivos efetivamente realizados nos presentes autos. Isso porque os bloqueios SISBAJUD foram concretamente direcionados aos executados da presente execução, conforme se verifica dos documentos de IDs 477801161 e 477801159, nos quais constam corretamente identificados os respectivos executados atingidos pela ordem judicial de constrição. Desse modo, embora reconhecido o erro material constante da minuta de ID 475619643, inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente do equívoco formal apontado, tampouco prova de que a constrição patrimonial tenha recaído sobre terceiros estranhos à lide em decorrência da referida inconsistência documental. Assim, tratando-se de mero erro material sem repercussão prática sobre a efetivação da ordem judicial, não há nulidade a ser declarada. D. Do pedido de danos morais. O pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de indenização por danos morais não merece conhecimento nesta sede processual. Isso porque, a presente demanda possui natureza executiva, destinando-se à satisfação do crédito exequendo e à prática de atos voltados à efetivação da tutela executiva, não se revelando via processual adequada para formulação de pretensão autônoma indenizatória fundada em suposto abuso processual ou alegados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos atos constritivos. Eventual pretensão reparatória demanda regular instauração de ação cognitiva própria, desse modo, deixo de conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado pelos executados. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de litispendência suscitada pelos executados; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apenas para determinar o desbloqueio dos seguintes valores, reconhecidos como impenhoráveis: Em favor de 51645670163 - ANELIA DE MORAES CANEDO, o valor de R$ 2.677,41 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos); Em favor de 00424420104 - ARNALDO CANEDO NASCIMENTO: BCO DO BRASIL S.A.: R$ 6.074,07 (seis mil e setenta e quatro reais e sete centavos); COOP CRESOL UNIÃO DOS VALES: R$ 1.238,71 (mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 645,77 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos); BCO XP S.A.: R$ 113,58 (cento e treze reais e cinquenta e oito centavos); c) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos demais valores constritos em nome dos executados ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, no valor de R$ 520.896,97; e POSTO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA., nos valores de R$ 4.072,59 e R$ 26.264,78, mantendo-se a constrição sobre os ativos financeiros remanescentes; d) REJEITO a alegação de nulidade da execução e dos atos constritivos, nos termos do quanto fundamentado; e) DEIXO DE CONHECER do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; Intimem-se as partes da presente decisão. Transitada em julgado, certifique-se. A Secretaria, providências necessárias. Cumpra-se. [1] Artigo 832 do CPC. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado