Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS
APELADO: PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s):REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO INADEQUADO. DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520372-70.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e por PONTO VERDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0520372-70.2015.8.05.0001, ajuizada pela segunda em face da primeira, na qual se reconheceu falha na prestação do serviço de energia elétrica, determinando a restituição dos valores pagos a maior, inicialmente de forma simples, e posteriormente em dobro após julgamento de embargos de declaração, com apuração do montante em liquidação de sentença. A COELBA alega inaplicabilidade do CDC, ausência de ilícito e de má-fé. A autora, por sua vez, pleiteia a fixação do valor da condenação conforme planilha inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre empresa comercial e concessionária de energia elétrica; (ii) a caracterização de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (iii) a forma de devolução dos valores pagos indevidamente (simples ou em dobro); e (iv) a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso da COELBA não merece acolhimento. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da autora em relação à concessionária, configurando relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O laudo pericial técnico atestou "demora excessiva" no atendimento do pedido de instalação de subestações, em prazo superior ao fixado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço essencial (arts. 22 e 14 do CDC). A ausência de justificativas técnicas por parte da concessionária reforça a responsabilidade civil. 5. Comprovados a conduta ilícita (mora injustificada), o dano (pagamento de tarifas mais onerosas e prejuízos operacionais) e o nexo causal, impõe-se a reparação, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC. 6. Correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ). A modulação dos efeitos da decisão não se aplica às concessionárias de serviço público, conforme ressalva expressa do STJ. 7. O recurso da autora igualmente não merece provimento. A sentença que remete à fase de liquidação para apuração do valor devido é prudente, considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de parâmetros técnicos e a ausência de robustez na planilha unilateral apresentada. 8. O perito apontou como marco inicial mais adequado o prazo de 6 meses a partir do pedido administrativo formal (10/05/2011), para início da mora. A decisão do juízo de origem segue os princípios do contraditório, da exatidão e da segurança jurídica. 9. Mantida integralmente a sentença. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela COELBA, para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VI, 14, 22 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371 e 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Tema 929; STJ, REsp 1.321.501/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520372-70.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e PONTO VERDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora