Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178)
EXECUTADO: BAHIA OUTDOOR SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0755611-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação cujo objeto é Execução Fiscais não Tributárias. Consoante modificação realizada pelo TJBA, por meio das Resoluções nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025, as 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública, instaladas em 31/01/2025, passaram a ter competência absoluta para processar e julgar as demandas fiscais administrativas não tributárias. Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Art. 1º. O artigo 1.º da Resolução n.º 25, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II- as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 2º O artigo 1.º da Resolução n.º 26, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II- as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Já a redistribuição das ações existentes no acervo antes da instalação das referidas unidades consta nas resoluções 25 e 26 já mencionadas: RESOLUÇÃO N. 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) Art. 2.º A instalação da Vara de que trata o art. 1°, implicará na redistribuição, equitativa, dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 5a, 6a, 7a, e 8a Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. RESOLUÇÃO N. 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) Art. 2º A instalação de que trata o art. 1º implicará na redistribuição equitativa dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, as ações envolvendo a matéria relatada deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta sobre o tema, conforme dispõe o CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Destarte, com base na fundamentação supra, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para que redistribua a das duas unidades a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a matéria, qual seja, a 15ª e a 20ª Varas da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Cópia desta deverá integrar a Execução Fiscal/Embargos à Execução Fiscal, que tramita por dependência. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Int. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2025.