Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Katiana Franca Franco Pinto Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-28.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIANA FRANCA FRANCO PINTO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SERVIDORA VERIFICADA DE OFÍCIO. AÇÃO INDIVIDUAL VISANDO OBTENÇÃO DE DIREITO COLETIVO. A VERBA DO FUNDEF TEM DESTINAÇÃO VINCULADA À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO EM SUA TOTALIDADE. ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que julgou improcedente o pedido da parte autora, professora municipal, em ação de cobrança contra o Município de Iguaí. 1.2. A autora apelou, requerendo o reconhecimento de seu direito ao rateio dos recursos do FUNDEF/FUNDEB provenientes do Precatório nº 137289362015.4.01.9198, destinados à remuneração dos professores municipais em efetiva atividade. 1.3. A sentença de improcedência foi mantida, sendo a matéria remetida à segunda instância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade ativa da autora para pleitear, individualmente, o rateio de recursos do FUNDEF/FUNDEB. 2.2. Natureza coletiva e difusa dos recursos do FUNDEF/FUNDEB e a ausência de legislação municipal que discipline o rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autora, individualmente, não possui legitimidade ativa para pleitear o rateio de recursos destinados à coletividade, nos termos do art. 18 do CPC, que veda pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. 3.2. A destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB é vinculada à educação e ao desenvolvimento do ensino fundamental, conforme art. 60 do ADCT da CF/88 e legislação correlata, não sendo possível sua destinação individual sem previsão legal expressa. 3.3. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a improcedência de ações individuais de servidores municipais, na ausência de norma municipal específica para o rateio dos recursos do FUNDEF/FUNDEB. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. 4.2. Tese de julgamento: "A destinação de recursos do FUNDEF/FUNDEB, de natureza coletiva e difusa, exige previsão legal específica para o rateio individual, sendo inviável seu pleito por servidor público individualmente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18 CF/88, ADCT, art. 60
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000227-28.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000227-28.2017.8.05.0102, em que figuram como apelante KATIANA FRANCA FRANCO PINTO e como apelada MUNICIPIO DE IGUAI. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.