Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Planet Micro Informatica Ltda - Me Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769323-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: PLANET MICRO INFORMATICA LTDA - ME Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal para a cobrança de créditos tributários de TFF e encargos dos exercícios de 2008 a 2011, totalizando R$ 5.118,32 (valor histórico). 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). 3. O Município apelou, alegando, em síntese, ausência de abandono da causa e defesa de sua prerrogativa processual de intimação pessoal, sustentando a inaplicabilidade da extinção por abandono na hipótese. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação pessoal por meio eletrônico da Fazenda Pública foi válida para fins do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) analisar se a sentença de extinção por abandono da causa foi proferida em conformidade com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações eletrônicas destinadas à Fazenda Pública são consideradas pessoais desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo, atendendo ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 6. No caso, comprovou-se a intimação pessoal do Município de Salvador via sistema PJe, com registro da ciência em 03/07/2023, sendo o prazo final em 24/07/2023. Não houve manifestação do ente público, configurando inércia. 7. A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80, foi plenamente respeitada. 8. A extinção do feito por abandono da causa, antes da citação da parte executada, dispensa requerimento do réu, conforme jurisprudência consolidada (STJ - REsp 1674261/RJ; TJ-BA - APL 8000513-66.2018.8.05.0200). 9. A alegação do apelante sobre a necessidade de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 não procede, pois a hipótese trata de abandono processual, regida pelo art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "A intimação pessoal realizada por meio eletrônico, que garante acesso à íntegra do processo, é válida para fins do art. 485, § 1º, do CPC, legitimando a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando o ente público, devidamente intimado, permanece inerte." ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0769323-19.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do recursos de apelação cível nº 0769323-19.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada PLANET MICRO INFORMÁTICA LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01