Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCIA REGINA LIMA DOS SANTOS e ROBERTO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados. No ID 473334515 consta petição requerendo a desistência da ação, uma vez que houve reconciliação do casal. DECIDO. Sendo esta ação consubstanciada em um processo de jurisdição voluntária, em que não há lide e que é permitido ao juízo decidir sem observar a legalidade estrita (parágrafo único do art. 723 do CPC), HOMOLOGO a desistência do processo e extingo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em processos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser reteadas por igual (art. 88 do CPC), com suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida. Não havendo lide, não se fala em honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCIA REGINA LIMA DOS SANTOS e ROBERTO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados. No ID 473334515 consta petição requerendo a desistência da ação, uma vez que houve reconciliação do casal. DECIDO. Sendo esta ação consubstanciada em um processo de jurisdição voluntária, em que não há lide e que é permitido ao juízo decidir sem observar a legalidade estrita (parágrafo único do art. 723 do CPC), HOMOLOGO a desistência do processo e extingo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em processos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser reteadas por igual (art. 88 do CPC), com suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida. Não havendo lide, não se fala em honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCIA REGINA LIMA DOS SANTOS e ROBERTO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados. No ID 473334515 consta petição requerendo a desistência da ação, uma vez que houve reconciliação do casal. DECIDO. Sendo esta ação consubstanciada em um processo de jurisdição voluntária, em que não há lide e que é permitido ao juízo decidir sem observar a legalidade estrita (parágrafo único do art. 723 do CPC), HOMOLOGO a desistência do processo e extingo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em processos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser reteadas por igual (art. 88 do CPC), com suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida. Não havendo lide, não se fala em honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
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Intimação
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCIA REGINA LIMA DOS SANTOS e ROBERTO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados. No ID 473334515 consta petição requerendo a desistência da ação, uma vez que houve reconciliação do casal. DECIDO. Sendo esta ação consubstanciada em um processo de jurisdição voluntária, em que não há lide e que é permitido ao juízo decidir sem observar a legalidade estrita (parágrafo único do art. 723 do CPC), HOMOLOGO a desistência do processo e extingo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em processos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser reteadas por igual (art. 88 do CPC), com suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida. Não havendo lide, não se fala em honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
15/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
15/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
13/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
13/11/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•13/12/2024, 00:00
Intimação
•13/12/2024, 00:00
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Intimação
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCIA REGINA LIMA DOS SANTOS e ROBERTO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados. No ID 473334515 consta petição requerendo a desistência da ação, uma vez que houve reconciliação do casal. DECIDO. Sendo esta ação consubstanciada em um processo de jurisdição voluntária, em que não há lide e que é permitido ao juízo decidir sem observar a legalidade estrita (parágrafo único do art. 723 do CPC), HOMOLOGO a desistência do processo e extingo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em processos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser reteadas por igual (art. 88 do CPC), com suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida. Não havendo lide, não se fala em honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 00:00
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Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCIA REGINA LIMA DOS SANTOS e ROBERTO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados. No ID 473334515 consta petição requerendo a desistência da ação, uma vez que houve reconciliação do casal. DECIDO. Sendo esta ação consubstanciada em um processo de jurisdição voluntária, em que não há lide e que é permitido ao juízo decidir sem observar a legalidade estrita (parágrafo único do art. 723 do CPC), HOMOLOGO a desistência do processo e extingo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em processos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser reteadas por igual (art. 88 do CPC), com suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida. Não havendo lide, não se fala em honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
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Intimação
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCIA REGINA LIMA DOS SANTOS e ROBERTO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados. No ID 473334515 consta petição requerendo a desistência da ação, uma vez que houve reconciliação do casal. DECIDO. Sendo esta ação consubstanciada em um processo de jurisdição voluntária, em que não há lide e que é permitido ao juízo decidir sem observar a legalidade estrita (parágrafo único do art. 723 do CPC), HOMOLOGO a desistência do processo e extingo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em processos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser reteadas por igual (art. 88 do CPC), com suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida. Não havendo lide, não se fala em honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
15/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real
13/11/2024, 00:00
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Requerente: Roberto Paulo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marcia Regina Lima Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791) Intimação: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sem manifestação das partes há anos, ou foi ajuizado há muito tempo. Desta forma, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença e considerando os prazos de prescrição do art. 206 do CC, manifeste-se a parte também sobre a incidência da prescrição, inclusive a intercorrente. Considerarei o silêncio da parte exequente como renúncia ao valor tratado nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam conclusos os autos. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000433-83.2020.8.05.0216 Divórcio Consensual Jurisdição: Rio Real