Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Reu: Jucivane Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8000107-45.2024.8.05.0229 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: JUCIVANE SANTOS DE JESUS DECISÃO Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000107-45.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferido a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial. Após diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar. O réu não foi citado. A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução. Decido. O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo ˜ 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º – Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. No mesmo sentido a jurisprudência. TJDFT-0184094) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. I - O Decreto-Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, autoriza textualmente, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, a escolha do credor fiduciário entre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º) ou a opção pelo manejo da ação executiva (art. 5º). II - Agravo desprovido. (Processo nº 2012.00.2.023427-0 (640177), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. unânime, DJe 11.12.2012). TJES-061415) APELAÇÃO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de conversão da busca e apreensão em depósito, sendo impossível a devolução do bem, deve prosseguir a execução em face do seu "equivalente em dinheiro", porquanto remanescente a dívida, devendo ser considerado para tanto o seu valor de mercado se inferior ao débito apurado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0011930-13.2005.8.08.0011 (011050119301), 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Victor Queiroz Schineider. j. 21.08.2012, unânime, DJ 29.08.2012). TJMT-0046932) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA DA INICIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cabível a emenda da inicial com a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, se os devedores fiduciários não foram citados, inteligência dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. (Agravo de Instrumento nº 117649/2012, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Guiomar Teodoro Borges. j. 30.01.2013, unânime, DJe 01.02.2013).
Ante o exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria desta Vara promover a alteração da Classe Processual. Intime-se o exequente para apresentar novo endereço para citação visto o teor das certidões negativas, sob pena de caracterizar desinteresse no feito. Sem manifestação no prazo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para diligenciar no feito, cumprindo a providência que lhe cabe em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito – art. 485, III e ˜1º do CPC. Apresentado o novo endereço, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito apresentado (art. 829 CPC1). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, §1º do CPC). Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus, Bahia. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: A. C. F. E. I. S. Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Reu: J. S. D. J. Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA 8000107-45.2024.8.05.0229 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCIVANE SANTOS DE JESUS DECISÃO Visto. Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o. Além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora. Instruiu a exordial com cópia de documentos que comprovam a contratação com alienação fiduciária e notificação prévia do devedor. Relatado. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000107-45.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no caso de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69. Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de prévia notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento. Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado. No presente caso, o autor comprovou o cumprimento do comando legal inserto na norma contida no art. 2.º do Decreto-Lei supracitado. Deste modo, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, bem como da documentação referente ao aludido bem móvel. Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas. Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário. Cite-se, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS1). Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão. Ainda, o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O devedor poderá apresentar resposta independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil. Contudo, conforme V. Acórdão da Colenda Segunda Seção Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar. Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil. Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento, bem como a requisição de força policial, se necessário. (Servirá a presente como ofício) Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência de respaldo legal. Atribuo FORÇA DE MANDADO à presente decisão, devendo ser cumprido no endereço indicado na inicial ou onde o veículo for localizado. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) 1. “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html). Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).”