Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Doraci Batista Silva Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:BA51826) Advogado: Gabriel De Santana De Lima (OAB:BA52021)
Requerente: Maria Da Conceicao Silva Dos Santos Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:BA51826) Advogado: Gabriel De Santana De Lima (OAB:BA52021) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), RAIANE ALCANTARA DE AZEVEDO (OAB:BA51826), GABRIEL DE SANTANA DE LIMA (OAB:BA52021), para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000626-13.2021.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
REQUERENTE: DORACI BATISTA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), RAIANE ALCANTARA DE AZEVEDO (OAB:BA51826), GABRIEL DE SANTANA DE LIMA (OAB:BA52021) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000626-13.2021.8.05.0233 Alvará Judicial Jurisdição: São Felipe Vistos e examinados. Trata o feito de ação de alvará judicial manejada por DORACI BATISTA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, com finalidade de sacar saldo de conta bancária deixada pelo genitor DAMIÃO RIBEIRO SOUZA, falecido em 26 de outubro de 2019. Informaram as requerentes que o de cujus não possui bens a inventariar. Fora informado pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca a não localização de registro em nome do de cujus (ID 128981581). Expedido ofício ao INSS, foi informado a este juízo a inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, conforme documento ID 147044095. Do mesmo modo, o Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal informaram a inexistência de saldo em contas bancárias ou outro benefício. Concedido vista às requerentes, restaram silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. DECIDO. Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, bem como saldos bancários, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social. Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória. Veja-se: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso, inexistem saldos bancários a serem liberados, não cabendo a expedição de alvará. Registra-se que as autoras obtiveram autorização judicial no bojo dos autos nº 8000598-45.2021.8.05.0233 para liberação do saldo previdenciário disponível no INSS não recebido em vida pelo de cujus. São, portanto, objetos distintos os das duas ações. Por conseguinte, sem maiores delongas, não se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da lei 6.858/80, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito. Custas pelas requerentes, porém suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, caput, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se e intime-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA 23/11/2023 10:38:39 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 421466678 23112310383887500000408307767