Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Aleluia Ribeiro Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-43.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALELUIA RIBEIRO Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8000975-43.2016.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Aleluia Ribeiro, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais c/c morais promovida em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Como se sabe, a inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Da análise a narração dos fatos, aliado aos documentos juntados, não se verifica conclusão lógica do que se pretende evidenciar. Nesse sentido, nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, conforme destacado, foi o que sucedeu. Veja-se que, não obstante alegar os descontos ocorridos em dobro e a negativação indevida, os documentos acostados (ID 3800555 e ID 3800546) não instruem o quanto alegado, incorrendo, portanto, na impossível conclusão lógica do que é dito.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, § 1º, III, c/c art. 485, IV, todos do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida em ID 4252991. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se, observando-se o disposto no art. 4º e seguintes do Ato Conjunto n° 014/2019 do TJBA. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (id 70539592), o Apelante sustenta que houve erro na sentença ao reconhecer a inépcia da inicial, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a negativação indevida e o pagamento das parcelas do empréstimo. Afirma que a r. sentença vergastada deveria ter se guiado pelo princípio da verdade real para atingir uma justa composição do litígio, considerando que ficou comprovada a cobrança indevida pelo Banco e a inserção injusta de seu nome no rol de inadimplentes. Alega que há responsabilidade objetiva do Banco e que, por se tratar de relação de consumo, deveria haver inversão do ônus da prova em seu favor, por ser parte hipossuficiente. Defende que o equívoco do Banco em vincular seu contrato a um suposto convênio com a Prefeitura Municipal demonstra a falha na prestação do serviço, já que o Apelante é aposentado e suas parcelas são descontadas pelo INSS. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos constantes na petição inicial, com a fixação dos danos morais. Intimado, o Réu apresentou contrarrazões (id 70539596), arguindo a preliminar de desobediência ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A apelação não pode ser conhecida. Os artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC, dispõem, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão." Com efeito, para a interposição de recurso de apelação, necessário que o Apelante exponha os fatos e fundamentos atacando, especificamente, o que restou decidido na sentença. No caso em foco, como se vê do relatório, em suas razões recursais, o Apelante destoa do conteúdo da sentença, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, ao fundamento de que os documentos acostados não instruem adequadamente as alegações de cobrança em duplicidade e negativação indevida, tornando impossível a conclusão lógica do quanto alegado. Da leitura da peça recursal, observa-se que o Apelante, em momento algum, impugna especificamente o fundamento da sentença quanto à insuficiência da documentação apresentada, limitando-se a reproduzir os argumentos iniciais sobre a existência de cobrança em duplicidade, responsabilidade objetiva do banco e necessidade de inversão do ônus da prova, sem demonstrar objetivamente como os documentos juntados comprovariam suas alegações. Não obstante, instado a se manifestar especificamente sobre a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada nas contrarrazões, o Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de id 72421689, reforçando a conclusão de que suas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença objurgada. A jurisprudência sobre o tema: “RAZÕES DISSOCIADAS. Sentença de extinção do processo, reconhecendo a decadência, tocante ao pedido de anulação do cartão de crédito (RMC) e de improcedência, quanto aos demais pedidos. Insurgência apenas referente a tema, que não serviu de fundamento à extinção do feito, a busca da solução do litígio pela via administrativa. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-SP – AC: 10025525620228260322 SP 1002552-56.2022.8.26.0322, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 24/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Deixo de aplicar o §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba de sucumbência na sentença recorrida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator