Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dr. Nélio Ferreira Neves
Requerido: Diego Rocha Silva Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Wellington De Souza Arruda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001052-34.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
REQUERENTE: Dr. Nélio Ferreira Neves Advogado(s):
REQUERIDO: DIEGO ROCHA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO SENTENÇA 8001052-34.2022.8.05.0251 Petição Criminal Jurisdição: Sobradinho
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante delito de DIEGO ROCHA SILVA, sob a acusação da prática em tese dos crimes descritos no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. fato ocorrido em 18/10/2022. Extrai-se do APF, que o autuado no dia 18/10/2022, por volta das 02h, foi flagrado praticando arrombamento e furto de um estabelecimento comercial localizado na Av. José Balbino, próximo a rotatória da feira, na Vila São Joaquim. Foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória para o indiciado, nos termos do art. 310, III do CPP cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, devendo o(s) indiciado(s) assumir o compromisso de: a) manter o endereço atualizado; b) não se ausentar da comarca por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial; vide id. 271939917. É o assaz relato. Decido. Compulsando os fólios, constato que a decisão que arbitrou as cautelares diversas da prisão foi decretada em 18/10/2022, vide id. 271939917. Desta feita, considerando o lapso temporal do arbitramento das medidas - decorrido mais de 180 dias - revogo as cautelares diversas, anteriormente arbitradas. Faço isso com árrimo no art. 5º, LXXVIII, da CF. A jurisprudência sobre o tema é elucidativa, vide (STJ - AgRg no RHC: 143759 PR 2021/0069815-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). Lado outro, compulsando o sistema Pje verifico, conforme certidão de id 473275308, não fora ofertada denúncia. Sublinho que as medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade). Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. É aplicável o postulado da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito dos inquéritos policiais. É que, "conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada. Em que pese a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por tempo desproporcional, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade". (HC n. 444.293/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). ISSO POSTO, considerando o lapso temporal do arbitramento das medidas - decorrido mais de 180 dias - extingo as cautelares diversas, faço isso com arrimo no art. 5º, LXXVIII, da CF. A jurisprudência sobre o tema é elucidativa, vide (STJ - AgRg no RHC: 143759 PR 2021/0069815-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). Dê-se baixa e arquive-se os autos, inteligência do 485, VI, e 1.046, §2º, todos do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Expediente necessários. P.R.I.C. SOBRADINHO/BA, data registrada no sistema. Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito