Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001731-87.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA, sob o argumento de que a sentença de ID 467082707 incorreu em erro material ao fixar os juros de mora sobre a indenização por danos morais desde a data do evento danoso, em desconformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão embargada é obscura e contraditória, pois não está em consonância com a lei e com a jurisprudência, uma vez que "não se poderia afirmar que o condenado estaria "inadimplente" (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da "mora" - artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo, contudo, razoável aplicar tais juros a partir do arbitramento.)". Assim, requer que sejam sanadas a obscuridade e contradição apontadas acima. A parte embargada não se manifestou a respeito dos embargos de declaração opostos. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. Analisando os argumentos utilizados pelas embargantes, vejo que não devem ser acolhidos por ausência de qualquer obscuridade ou contradição que mereça reparo. Como se sabe, embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, no que o simples descontentamento da parte com a decisão não possui o condão de torná-los cabíveis. Deve-se ressaltar, ainda, que os embargos declaratórios só são admitidos com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que a decisão tenha se fundado em evidente erro material ou em circunstâncias outras que denotem, de maneira evidente, estar o pronunciamento judicial viciado por equívoco fundamental. Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso em análise, conforme relatado, a parte embargante alega a existência de obscuridade e contradição, sob a alegação de que a sentença está em desacordo com a lei e com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Contudo, urge salientar que a contradição passível de correção pela via dos Embargos de Declaração é aquela existente no bojo da decisão combatida, dentro de seu próprio texto, tal como se pronuncia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO VOTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. É estreme de dúvidas que a transcrição parcial do texto decisório na petição dos embargos de declaração com o intuito de configurar um suposto vício, a legitimar a oposição deles, não se coaduna com a boa-fé processual, com a expectativa de comportamento legítimo e honesto que se espera da parte, fato que autoriza a sanção por litigância de má-fé. 4. Embargos de declaração rejeitados, condenado o embargante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no RMS 56.361/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) - (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a contradição prevista no art. 535 do CPC/73 deve ser interna ao julgado - entre a fundamentação e a conclusão - e não entre decisões, como pretende a parte recorrente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) - (destaquei) Portanto, na verdade, observa-se que a pretensão da embargante é de rediscutir o pronunciamento judicial por meio dos presentes embargos, o que não merece prosperar, por não ser o este o meio adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intime-se a parte autora para ratificar a interposição do recurso de apelação, intimando a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo, com baixa. Decisão assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve cópia autêntica da presente decisão como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito