Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: CLEIDILSON DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO n. 8002942-87.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento na Lei nº 14.344/2022, em favor do adolescente L. K. G. L., em face de CLEIDILSON DE OLIVEIRA LIMA, visando à concessão de medidas protetivas de urgência. Narra o Parquet que o adolescente teria sido perseguido pelo requerido no dia 16 de março de 2026, quando retornava da escola, ocasião em que o representado, a bordo de uma motocicleta, tentou abordá-lo, constrangê-lo e filmá-lo, proferindo palavras que evidenciam conflito familiar e possível prática de violência psicológica. Relata, ainda, que o menor apresentou abalo emocional significativo após o ocorrido, recusando-se a retornar à escola por medo, bem como que já se encontra em acompanhamento psicológico em razão de episódios pretéritos de violência atribuídos ao requerido. Consta dos autos que já houve imposição e posterior revogação de medidas relacionadas ao direito de visitas, sendo atualmente vigente a suspensão destas até ulterior apuração. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) prevê a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sempre que verificada situação de risco à integridade física, psicológica ou moral de criança ou adolescente no contexto de violência doméstica e familiar. No caso em análise, os elementos informativos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nos indícios de comportamento abusivo por parte do requerido, bem como do periculum in mora, diante do risco concreto de reiteração das condutas e agravamento dos danos psicológicos ao adolescente. A narrativa revela situação que ultrapassa mero conflito familiar, indicando possível violência psicológica e intimidação, circunstâncias que justificam a pronta intervenção judicial para resguardar a integridade do menor, em observância ao princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do ECA). Diante desse contexto, mostra-se necessária e proporcional a adoção de medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público e determino: 1. A proibição de aproximação do requerido CLEIDILSON DE OLIVEIRA LIMA em relação ao adolescente L. K. G. L., devendo manter distância mínima de 300 metros; 2. A proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, incluindo contato telefônico, mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; 3. A manutenção da suspensão do direito de visitas, até ulterior deliberação judicial; 4. A expedição de ofício ao CREAS, para encaminhamento de relatório circunstanciado atualizado acerca da situação do adolescente e de seu núcleo familiar; 5. A expedição de ofício à autoridade policial competente, para informar acerca da existência de procedimento investigatório relacionado aos fatos narrados; 6. A intimação do requerido, com urgência, para ciência e imediato cumprimento das medidas ora deferidas, devendo ser advertido de que o descumprimento poderá ensejar sua responsabilização criminal, inclusive com possibilidade de decretação de prisão preventiva; 7. A intimação da representante legal do adolescente, para ciência da presente decisão e orientação quanto ao seu cumprimento. Considerando a natureza da medida, dispenso a oitiva prévia da parte contrária, nos termos da legislação aplicável. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 24 de março de 2026. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito