Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (3) Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA29253-A)
APELADO: M. S. C. M. e outros (3) Advogado(s): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA29253-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002224-79.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e M.S.C.M. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jequié (Id. 76088346), que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido acórdão (Id. 90314810) negando provimento aos recursos das empresas rés e dando provimento ao apelo da autora, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsequente a isso, uma das rés opôs embargos de declaração (Id. 91497210). Antes de ser julgado os aclaratórios, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 93294724), apresentando Termo de Transação para pôr fim ao litígio. Em razão da presença de incapaz, o Ministério Público foi instado a se manifestar e exarou parecer (Id. 101272834) favorável à homologação do acordo. Tendo em vista que os Procuradores possuem poderes especiais para transacionar (Ids. 76086496, 76088281 - p. 40 e 76088302 - p. 5), HOMOLOGO a autocomposição de Id. 93294724, nos autos da apelação, em todos os seus termos, com fulcro no art. 932, I do CPC/2015, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC/2015. Após as formalidades de praxe, retornem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR