Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0754336-75.2012.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Kelyanne Andrade Barros Brandao (OAB:BA28763)
Executado: Antonio Bezerra Da Silva Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004962-94.2018.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004962-94.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de TFF descrita na CDA acostada em ID 18567983. O executado opôs Exceção de Pré-executividade, em 03/10/2023, objetivando a nulidade do título (ID 412943559). Intimado, o Município de Paulo Afonso apresentou manifestação em ID 433269087. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há prova inequívoca juntada pelo executado que demonstram que tinha encerrado suas atividades nos períodos indicados na CDA. Ademais, utilizando-se como parâmetro a decisão prolatada por este Juízo no Proc. 8006824-03.2018.805.0213 em 22/01/2024 (ID 428115965), a falta de comunicação à municipalidade sobre o encerramento das atividades empresariais não é suficiente para caracterização do fato gerador. Neste sentido: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TFF. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. EXECUÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula nº. 393 do STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. No caso presente, o juízo de 1º grau acolheu a exceção apresentada pelo contribuinte para armar que restou suficientemente comprovado que, ao tempo da suposta ocorrência do fato gerador da TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento referente aos anos de 2008 a 2011, a executada já não mais se encontrava com as suas atividades empresariais ativas, havendo que ser reconhecida a nulidade da CDA. 3. A falta de comunicação ao apelante sobre o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para a caracterização do fato gerador da TFF, que, como toda taxa, depende do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, inciso II da CF e art. 77 do CTN). 4. Nessa senda, se a sociedade não mais funcionava desde 2007, não há que se falar na presunção da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a cobrança do tributo depende da prestação de uma atividade específica pelo município direcionada ao contribuinte (no caso, a efetiva fiscalização do estabelecimento), o que não ocorreu. 5. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018). Assim, exarando-se dos autos, a partir de análise de prova documental trazida pelo executado no ID 415730243, verifica-se que fora dada baixa na inscrição da empresa pelo órgão competente na data de 22/08/2016. Conforme dispõe o art. 134 da Lei Municipal nº 967/2003, temos que: Art. 134. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I - na data de início de atividade, relativamente ao primeiro de exercício desta; II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Assim sendo, não há que se falar na incidência de cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento referente aos exercícios de 2013 a 2017, haja vista que as taxas de polícia pressupõe exercício regular e efetivo do poder de polícia, e que nesse período o executado já não mais se encontrava com suas atividades empresariais ativas. Vejamos entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TFF. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. EXECUÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula nº. 393 do STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso presente, o juízo de 1º grau acolheu a exceção apresentada pelo contribuinte para afirmar que restou suficientemente comprovado que, ao tempo da suposta ocorrência do fato gerador da TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento referente aos anos de 2008 a 2011, a executada já não mais se encontrava com as suas atividades empresariais ativas, havendo que ser reconhecida a nulidade da CDA. 3. A falta de comunicação ao apelante sobre o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para a caracterização do fato gerador da TFF, que, como toda taxa, depende do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, inciso II da CF e art. 77 do CTN). 4. Nessa senda, se a sociedade não mais funcionava desde 2007, não há que se falar na presunção da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a cobrança do tributo depende da prestação de uma atividade específica pelo município direcionada ao contribuinte (no caso, a efetiva fiscalização do estabelecimento), o que não ocorreu. 5. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0754336-75.2012.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/05/2018 ) Como ressaltado, anteriormente, a falta de comunicação à municipalidade sobre o encerramento das atividades empresariais não é suficiente para caracterização do fato gerador. DISPOSITIVO Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a inexistência de débito do Executado, diante da ausência de fato gerador do tributo em relação a cobrança dos valores referentes aos exercícios de 2013 a 2017, extinguindo o crédito tributário cobrado neste caderno processual pela prescrição. EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio dos valores da conta bancária do executado. Sem custas por ser a parte exequente a Fazenda Pública. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 31 de julho de 2024. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA