Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Exequente: Thayane Freitas Simoes Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Executado: Elisangela Leite Da Silva Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003000-41.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: FABIANA AMANCIO CARVALHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIANA AMANCIO CARVALHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIANA AMANCIO CARVALHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIANA AMANCIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB:AL7468), THAYANE FREITAS SIMOES (OAB:BA37680)
EXECUTADO: ELISANGELA LEITE DA SILVA Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003000-41.2015.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo FABIANA AMANCIO CARVALHO DOS SANTOS e THAYANE FREITAS SIMOES, contra o ELISANGELA LEITE DA SILVA, todos já qualificados na inicial. Foi determinada a citação da parte Ré (ID. 2021681). Habilitação do advogado do Réu (ID. 7368469). Por meio do Despacho de ID. 52524587, foi determinada a intimação da Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Na petição de ID. 69771340, a parte Autora requereu a penhora online, através do SISBAJUD, a expedição de ofício à Polícia Militar da Bahia para bloqueio do salário da exequente e a restrição de veículo por meio do RENAJUD. Posteriormente, na decisão de ID. 405720995, este juízo deferiu a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, após o recolhimento das custas. Para tanto, a parte Autora foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (IDs. 426792051 e 442814995). Foi realizada a tentativa de intimação por cartas, com AR, os quais retornaram sem êxito (IDs. 477036911 e 477036913). Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, determinada a intimação pessoal da parte Autora para recolher as custas, a mesma não foi localizada (ID. 477036909). Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, também não houve manifestação. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2015, a perpetuação dessa situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e, principalmente, da razoabilidade. A energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e onerosa, certamente prejudica a regular tramitação de outros feitos com muito maior probabilidade de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade senão a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Custas pela Autora. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito