Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODINEI BUSS Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318)
EXECUTADO: M Y ASAHI EIRELI e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006273-61.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de petição por meio da qual a parte exequente informa a expedição de nota de exigência pelo Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, relativamente ao Termo de Penhora de ID. 540279795, atinente ao imóvel matriculado sob nº 23.843, requerendo a retificação do referido termo para inclusão da cônjuge do executado como coproprietária, a fim de viabilizar a averbação da constrição. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia suscitada pelo registrador já foi devidamente apreciada por este juízo quando da prolação da decisão de ID. 532191927, ocasião em que restou expressamente consignado que a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 23.843 deveria ser mantida em sua integralidade, por se tratar de bem adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, incidindo, portanto, a presunção de benefício comum, nos termos do art. 1.664 do Código Civil c/c art. 790, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a abrangência da constrição sobre a totalidade do imóvel - inclusive quanto à fração ideal pertencente à cônjuge do executado - já se encontra expressamente definida na decisão supramencionada, a qual não foi objeto de reforma e permanece plenamente válida e eficaz. Nesse contexto, a exigência cartorária não tem o condão de afastar ou restringir os efeitos da ordem judicial, devendo ser interpretada à luz do que já foi decidido nos autos.
Ante o exposto, em que pese a referida conclusão, defiro o pedido de retificação do Termo de Penhora e de expedição de novo termo, para inclusão da cônjuge do executado como coproprietária. Atribuo ainda à decisão de ID. 532191927 força de ofício, devendo a parte interessada providenciar sua apresentação diretamente à serventia competente, a fim de viabilizar a averbação da penhora. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito