Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005654-59.2019.8.05.0191
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) contribuinte(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos. Após a citação, fora realizado bloqueio via SISBAJUD do valor da execução e, intimado, o executado quedou-se inerte. O feito foi posto em conclusão. Relatado, em síntese, decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Inicialmente, cabe asseverar que o bloqueio fora convertido em penhora automaticamente, dispensado o termo, vejamos: PENHORA - Execução - Decisão que determinou nova intimação do executado, após a conversão do bloqueio 'on line' em penhora - Desnecessidade - Agravado que já foi devidamente informado da realização do bloqueio por meio de edital - Conversão de bloqueio em penhora que dispensa lavratura de novo termo - Art. 854, § 5º, CPC/15 - Constrição que ocorreu há mais de dois anos, estando o executado devidamente ciente da sua ocorrência - Recurso provido." (TJ-SP 21934481120178260000 SP 2193448-11.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 05/03/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2018) Inexistindo impugnação ao bloqueio, a importância consignada deve ser convertida em renda e, assim, importar na extinção por pagamento, vejamos o que diz o CTN: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN. Expeça-se alvará no importe atualizado da execução em favor do exequente e, caso hajam valores bloqueados que superarem o importe devido, libere-se em favor do executado. Tendo em vista que a parte executada quitou a dívida após a citação, condeno-a em custas, devendo o executado ser intimado para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Inexistindo pagamento, certifique-se o não recolhimento e proceda-se conforme cartilha disponibilizada pelo TJBA no Sistema de Custas remanescentes(http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Cartilha-SCR-01062020-1.pdf). Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 17 de junho de 2025 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA